Ministro Fachin vota
pela continuidade de inquérito que investiga ameaças contra o STF
Para o ministro, a
medida, prevista no Regimento Interno da
Corte, é constitucional e não caracteriza abuso de
direito.
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O ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 572, votou, na sessão desta quarta-feira
(10), pela legalidade e pela constitucionalidade da instauração do Inquérito (INQ) 4781, para
investigar a existência de notícias fraudulentas (Fake News),
denunciações caluniosas, ameaças e infrações que podem configurar calúnia,
difamação e injúria e atingir a honorabilidade e a segurança do Supremo
Tribunal Federal (STF), de seus membros e familiares. Segundo ele, a
instauração do inquérito se justifica em razão de atos de incitamento ao
fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros e de apregoada
desobediência a decisões judiciais.
O ministro disse que, embora a Constituição Federal
assegure a liberdade de expressão, não há direito que possa justificar o
descumprimento de uma decisão judicial da última instância do Poder
Judiciário. Para Fachin, são inadmissíveis, no Estado Democrático de Direito,
a defesa da ditadura,
do fechamento do Congresso Nacional
ou do Supremo. “Não há direito no abuso de direito”, afirmou. “O antídoto à
intolerância é a legalidade democrática”. Fachin ressaltou que o dissenso é
inerente à democracia, mas considera intolerável o dissenso “que visa a impor
com violência o consenso”.
QUESTIONAMENTO
A ação foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade
contra a Portaria GP 69/2019 da
Presidência do Tribunal, que determinou a abertura
do procedimento investigativo. Segundo o partido, o documento não indicou ato
que tenha sido praticado na sede ou nas dependências do STF, quem serão os
investigados e se estão sujeitos à jurisdição do Tribunal. O partido afirma
que não compete ao Poder Judiciário, exceto em raras exceções, conduzir
investigações criminais e aponta também a necessidade de representação do
ofendido para a investigação dos crimes contra a honra e a falta de justa
causa para a instauração de inquéritos por fatos indefinidos.
REGRA EXCEPCIONAL
Segundo o relator, o artigo 43 do Regimento
Interno do STF, que autoriza ao presidente do Tribunal a instauração de
inquérito, é uma regra excepcional que confere ao Judiciário a função atípica
de investigação para preservar preceitos fundamentais, entre eles as suas
prerrogativas institucionais, diante da omissão ou inércia dos órgãos de
controle em exercer essa atribuição. O ministro destacou que o inquérito é um
procedimento administrativo para reunião de elementos de prova, inclusive
para saber qual órgão do Ministério
Público será competente para analisar as
informações apuradas e verificar se os fatos são passíveis de oferecimento de
denúncia e de instauração de ação penal.
Fachin ressaltou que não há irregularidade nas
investigações, pois o Ministério
Público, titular da ação penal, está devidamente
informado e acompanha os procedimentos. O ministro salientou que, nessa fase
preliminar, ainda não é possível identificar todos os sujeitos ativos dos
delitos ou o órgão ministerial competente. Mas lembrou que, após a reunião
dos elementos, preservado o acesso devido a todos os interessados, deverá ser
encaminhada eventual notícia de crime ao órgão competente.
PARÂMETROS
Ao julgar improcedente o pedido de nulidade
dos atos praticados no inquérito, Fachin ressaltou, contudo, que considera
necessário estabelecer parâmetros para que a investigação seja acompanhada
pelo Ministério Público
e para que seja observado o direito dos advogados de amplo acesso amplo aos
elementos de prova, conforme previsto na Súmula
Vinculante 14 do STF. De acordo com o relator, o
objeto do inquérito deve se limitar a manifestações que caracterizem risco
efetivo à independência do Poder Judiciário e que, em razão de ameaça aos
membros do STF e a seus familiares, atentem contra os Poderes instituídos,
contra o Estado de Direito e contra a democracia.
Para o relator, é necessário também observar a
proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição,
excluindo-se do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens,
compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet,
desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas
redes sociais.
DELIMITAÇÃO DE BALIZAS
O procurador-geral da República, Augusto Aras,
defendeu a legalidade do inquérito, mas pediu que o STF estabeleça as balizas
necessárias para delimitar o objeto das investigações e o tempo de apuração.
Aras também quer que as chamadas medidas invasivas sejam submetidas
anteriormente ao Ministério Público.
O advogado-geral da União,
José Levi Mello do Amaral Júnior, ao se pronunciar pela regularidade da
portaria que instaurou o inquérito, disse que não é possível retirar do
Supremo meios para investigar ameaças contra a instituição. Levi lembrou
ainda que a prerrogativa de oferecer eventual denúncia é do procurador-geral.
TERCEIROS INTERESSADOS
O julgamento contou ainda com a manifestação
de terceiros interessados (amici curiae) admitidos pelo relator. O
representante da Associação Nacional
dos Membros do Ministério Público (Conamp),
Aristides Junqueira, considera que o inquérito foi instaurado de forma legal,
mas argumenta que, a partir da vigência da Lei
Anticrime (Lei
13.964/2019), em janeiro de 2020, é vedada a
iniciativa do juiz na fase de investigação. Por este motivo, ele entende que
o feito deve ser remetido ao Ministério
Público.
Em nome do Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil,
Felipe Martins Pinto se manifestou pela inconstitucionalidade da portaria,
pois considera que não há justa causa para a instauração da investigação.
Pelo Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB), Luiz
Gustavo Pereira da Cunha também afirmou que o inquérito seria ilegal, pois o
Regimento Interno do STF autoriza a instauração de investigação apenas sobre
fatos ocorridos dentro de suas dependências.
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