O técnico industrial é o
profissional que possui formação escolar, obtida através da conclusão de
curso regular e válido para o exercício da profissão e, diplomação por escola
oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída
nos termos da Lei nº 4.024, de 20/dez/1961.
A área de atuação deste profissional é muito ampla, sendo as
mais comuns as seguintes:
- Edificações;
- Eletrônica;
- Mecânica;
- Química;
- Saneamento;
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terça-feira, 27 de março de 2018
180327 - CBO - Técnico Industrial
quarta-feira, 14 de março de 2018
180314 - RS - POA - Antivandalismo
Lei antivandalismo é sancionada em Porto AlegreNova legislação prevê aumento das multas e penalidades aos infratores que não pagarem. |
13/03/2018 - RBS TV |
O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, sancionou na manhã desta terça-feira (13) a Lei antivandalismo, que garante punições mais rigorosas para pessoas que praticarem depredações ao patrimônio público ou privado. Aprovada em dezembro na Câmara Municipal da capital gaúcha, a nova legislação prevê aumento das multas e penalidades aos infratores que não pagarem. |
Os valores das multas são calculados pela Unidade Financeira Municipal (UFM). As punições vão de R$ 4.014,50 (1 mil) a R$ 401.450 (100 mil UFMs) para quem obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos locais públicos. |
"Ninguém é contra a manifestação, mas tem que ser organizado", afirma o Secretário Municipal de Segurança, Kleber Senisse. |
De acordo com o secretário, antes da lei, se um cidadão urinasse ou defecasse na rua não havia uma punição prevista. Agora, a pena varia de R$ 200,72 (50 UFMs) a R$ 2.007,25 (500 UFMs). Outra mudança, é que se caso o infrator não pagar a multa, pode ter inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial da dívida e inscrição nos serviços de proteção ao crédito. |
"Como é unidade financeira, todo mês tem alteração no valor. Antes, se um vândalo danificava uma estátua histórica, ele pagaria, no máximo, R$ 2 mil. A prefeitura gastava muito mais para consertar. Ele não pagaria o dano. Agora, o valor da multa ficou coerente com o dano que o infrator causar", explica Senisse. |
O item que falava sobre a ampliação do poder dos agentes da Guarda Municipal foi vetado pelo prefeito. De acordo com Senisse, Marchezan colocou esse assunto em uma lei complementar, que prevê que os agentes recebam o poder de fiscais no município. |
"Esse projeto coloca a função correta da Guarda Municipal, já que precisamos que eles sejam o braço da execução. Essa lei comple-mentar está sendo encaminhada para a Câmara de Vereadores", afirma Senisse. |
De acordo com a prefeitura, em 2017, a Guarda Municipal registrou 36 pichações ao patrimônio público e 28 pichações ao patrimônio particular. Além disso, foram contabilizados 26 detenções por dano a patrimônio privado e 18 por dano a patrimônio público. Neste ano, forem registradas sete pichações e 11 detenções por conta de danos ao patrimônio. |
FONTE:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 832, DE 9 DE MARÇO
DE 2018
|
Dispõe sobre medidas de polícia administrativa de
competência do Município de Porto Alegre; (...)
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
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VI - harmonizar a diversidade de
interesses legítimos da população;
|
VII - assegurar o acesso universal ao
uso do espaço público, nos termos da lei;
|
VIII - disciplinar o dever do Executivo
Municipal e da população de conservar os espaços públicos em boas condições
de uso e fruição;
|
IX - promover a responsabilização dos
infratores pelos danos causados à fruição do espaço público, ao patrimônio e
ao meio ambiente; e
|
X - fomentar o comércio e o
empreendedorismo.
|
Parágrafo único. O disposto nesta Lei
Complementar aplica-se às infrações administrativas que contrariarem as
finalidades previstas no caput deste artigo, bem como às constantes na Lei
Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores.
|
Art. 2º VETADO
|
Parágrafo
único. VETADO
|
Art. 3º As infrações poderão ser verificadas de ofício pela autoridade
competente ou mediante denúncia de qualquer cidadão, inclusive pelos meios
tornados disponíveis pelo Executivo Municipal para esse fim.
|
Art. 4º Qualquer cidadão que constatar a ocorrência de infração poderá
denunciar por telefone, e-mail ou aplicação de internet, fazendo constar,
sempre que possível:
|
I - breve relato do fato presenciado;
|
II - data e hora aproximada em que ocorreu a infração;
|
III - nome da rua, número e ponto de referência do local onde ocorreu a
infração;
|
IV - reprodução de imagem por fotografia, vídeo ou outro meio idôneo que
venha a ser desenvolvido;
|
V - endereço do site na internet, caso o próprio infrator faça a sua
divulgação; e
|
VI - modelo e número da placa do veículo envolvido na infração, quando for
o caso.
|
§ 1º Tratando-se de denúncia realizada por:
|
I - telefone, caberá à autoridade competente comparecer ao lugar da
infração e colher os elementos para a sua caracterização, assim como
comprovar sua materialidade e autoria; e
|
II - aplicação de internet, própria ou credenciada pelo Município de Porto
Alegre, deverá constar a identificação do denunciante.
|
§ 2º No caso do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, sendo
suficientes os elementos informados pelo denunciante para caracterizar a
materialidade e a autoria da infração, caberá à autoridade competente a
lavratura do respectivo auto de infração.
|
Art. 5º Para assegurar a consecução de finalidades de interesse público e a
plena efetividade do disposto nesta Lei Complementar, o Executivo Municipal
poderá celebrar convênio com os entes da Administração Municipal Indireta.
|
Art. 8º Concluído o processo administrativo sancionatório e confirmada a
aplicação de sanção de multa, o infrator deverá realizar o pagamento até a
data de vencimento, sob pena de:
|
I - inscrição do débito em dívida ativa;
|
II - protesto extrajudicial da dívida, nos
termos da legislação em vigor; e
|
III - inscrição do infrator nos serviços de proteção ao crédito.
|
Parágrafo
único. Sem prejuízo ao disposto no caput
deste artigo, o infrator estará sujeito ao ressarcimento dos danos causados.
|
Art. 9º Em caso de reincidência das infrações referidas nesta Lei
Complementar ou de a prática dessas infrações resultar em dano a patrimônio
público ou privado tombado, a sanção de multa será aplicada em dobro.
|
Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) manterá cadastro atualizado
dos infratores, no qual constará os números do documento de identidade e da
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), a data de nascimento, a
filiação e os endereços residencial e comercial.
|
Art. 11 Observada a legislação em vigor, o Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria-Geral,
poderá divulgar a lista dos infratores responsabilizados na esfera
administrativa e na esfera judicial.
|
"Art.
18 ...
|
...
IV -
despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais
nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
|
...
VI -
transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de
cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a
limpeza do logradouro público;
|
...
IX -
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de
proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos
referidos na Lei Comple-mentar nº 618, de 10 de junho de 2009,
alterada pela Lei Comple-mentar nº 675, de 22 de junho de 2011;
|
...
XII -
depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município
de Porto Alegre;
|
...
XX -
colocar, colar, fixar, pregar ou pintar indicações publicitárias de qualquer
tipo sem licença do Município de Porto Alegre, inclusive as de cunho
eleitoral, em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de
rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins,
refúgios de pedestres, sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e
monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a
utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, bem como
veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios
municipais, cedidos ou não;
|
...
XXIX -
causar dano a bem do patrimônio público municipal;
|
...
XXXI -
urinar ou defecar.
|
..."
(NR)
|
"Art.
20 ...
|
I - a
localização e o horário de sua realização sejam aprovados pelo Município de
Porto Alegre;
|
II -
as limitações de trânsito em via pública definidas pelo Município de Porto
Alegre sejam cumpridas;
|
...
IV - a
sua remoção ocorra em prazo compatível com o evento, definido pelo Município
de Porto Alegre em vista das suas características; e
|
V - os
requisitos de segurança dos participantes, definidos por lei e regulamento,
sejam atendidos.
|
§ 1º
...
|
"Art.
27 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos e das normas fixados na legislação específica, bem como a
mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
|
"Art.
27-A Os proprietários de imóveis edificados são obrigados a mantê-los
conservados e limpos, bem como a manter o respectivo terreno capinado e
drenado, sem prejuízo de outras obrigações definidas em lei.
|
"Art.
91-A ...
|
...
§ 6º
Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no caput e no
inc. I do § 2º deste artigo serão destinados ao Departamento Municipal de
Limpeza Urbana (DMLU), para que este promova as ações necessárias à
conservação e à reparação de danos causados pela pichação." (NR)
|
"Art.
91-B Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo spray
deverão manter cadastro na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico
(SMDE), nos termos definidos em regulamento."
|
I -
vender tintas em embalagens do tipo spray sem o cadastro referido no art. 91-
B desta Lei Complementar; ou
|
II -
vender tintas em embalagens do tipo spray à pessoa com menos de 18 (dezoito)
anos de idade.
|
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, a multa referida no caput deste artigo será
aplicada em dobro, ficando o estabe-lecimento sujeito à suspensão parcial ou
total de suas atividades."
|
"Art.
91-D. Em caso de reincidência das infrações estabelecidas nesta Lei
Complementar ou quando a prática da conduta por ela vedada acarretar dano ao
patrimônio público tombado, a sanção de multa será aplicada em dobro."
|
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
|
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE, 9 de março de 2018.
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Nelson
Marchezan Júnior
Prefeito
de Porto Alegre
|
Registre-se e publique-se.
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Eunice
Nequete
Procuradora-Geral
do Município
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Publicado no DOPA em 15/03/2018
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