terça-feira, 27 de março de 2018

180327 - CBO - Técnico Industrial

O técnico industrial é o profissional que possui formação escolar, obtida através da conclusão de curso regular e válido para o exercício da profissão e, diplomação por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20/dez/1961.
A área de atuação deste profissional é muito ampla, sendo as mais comuns as seguintes:









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quarta-feira, 14 de março de 2018

180314 - RS - POA - Antivandalismo

Lei antivandalismo é sancionada em Porto Alegre

Nova legislação prevê aumento das multas e penalidades aos infratores que não pagarem.

13/03/2018 - RBS TV

O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, sancionou na manhã desta terça-feira (13) a Lei antivandalismo, que garante punições mais rigorosas para pessoas que praticarem depredações ao patrimônio público ou privado. Aprovada em dezembro na Câmara Municipal da capital gaúcha, a nova legislação prevê aumento das multas e penalidades aos infratores que não pagarem.

Os valores das multas são calculados pela Unidade Financeira Municipal (UFM). As punições vão de R$ 4.014,50 (1 mil) a R$ 401.450 (100 mil UFMs) para quem obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos locais públicos.

"Ninguém é contra a manifestação, mas tem que ser organizado", afirma o Secretário Municipal de Segurança, Kleber Senisse.

De acordo com o secretário, antes da lei, se um cidadão urinasse ou defecasse na rua não havia uma punição prevista. Agora, a pena varia de R$ 200,72 (50 UFMs) a R$ 2.007,25 (500 UFMs). Outra mudança, é que se caso o infrator não pagar a multa, pode ter inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial da dívida e inscrição nos serviços de proteção ao crédito.

"Como é unidade financeira, todo mês tem alteração no valor. Antes, se um vândalo danificava uma estátua histórica, ele pagaria, no máximo, R$ 2 mil. A prefeitura gastava muito mais para consertar. Ele não pagaria o dano. Agora, o valor da multa ficou coerente com o dano que o infrator causar", explica Senisse.

O item que falava sobre a ampliação do poder dos agentes da Guarda Municipal foi vetado pelo prefeito. De acordo com Senisse, Marchezan colocou esse assunto em uma lei complementar, que prevê que os agentes recebam o poder de fiscais no município.

"Esse projeto coloca a função correta da Guarda Municipal, já que precisamos que eles sejam o braço da execução. Essa lei comple-mentar está sendo encaminhada para a Câmara de Vereadores", afirma Senisse.

De acordo com a prefeitura, em 2017, a Guarda Municipal registrou 36 pichações ao patrimônio público e 28 pichações ao patrimônio particular. Além disso, foram contabilizados 26 detenções por dano a patrimônio privado e 18 por dano a patrimônio público. Neste ano, forem registradas sete pichações e 11 detenções por conta de danos ao patrimônio.

FONTE:

LEI COMPLEMENTAR Nº 832, DE 9 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre medidas de polícia administrativa de competência do Município de Porto Alegre; (...)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As medidas de polícia administrativa de competência do Município de Porto Alegre, para efeito dos costumes e das posturas municipais, com base na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, têm, entre outras, as seguintes finalidades:
I - promover o bem-estar paisagístico e ambiental;
III - preservar e proteger o meio ambiente;
IV - proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico;
VI - harmonizar a diversidade de interesses legítimos da população;
VII - assegurar o acesso universal ao uso do espaço público, nos termos da lei;
VIII - disciplinar o dever do Executivo Municipal e da população de conservar os espaços públicos em boas condições de uso e fruição;
IX - promover a responsabilização dos infratores pelos danos causados à fruição do espaço público, ao patrimônio e ao meio ambiente; e
X - fomentar o comércio e o empreendedorismo.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se às infrações administrativas que contrariarem as finalidades previstas no caput deste artigo, bem como às constantes na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores.
Art. 2º VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º As infrações poderão ser verificadas de ofício pela autoridade competente ou mediante denúncia de qualquer cidadão, inclusive pelos meios tornados disponíveis pelo Executivo Municipal para esse fim.
Art. 4º Qualquer cidadão que constatar a ocorrência de infração poderá denunciar por telefone, e-mail ou aplicação de internet, fazendo constar, sempre que possível:
I - breve relato do fato presenciado;
II - data e hora aproximada em que ocorreu a infração;
III - nome da rua, número e ponto de referência do local onde ocorreu a infração;
IV - reprodução de imagem por fotografia, vídeo ou outro meio idôneo que venha a ser desenvolvido;
V - endereço do site na internet, caso o próprio infrator faça a sua divulgação; e
VI - modelo e número da placa do veículo envolvido na infração, quando for o caso.
§ 1º Tratando-se de denúncia realizada por:
I - telefone, caberá à autoridade competente comparecer ao lugar da infração e colher os elementos para a sua caracterização, assim como comprovar sua materialidade e autoria; e
II - aplicação de internet, própria ou credenciada pelo Município de Porto Alegre, deverá constar a identificação do denunciante.
§ 2º No caso do disposto no inc. II do § 1º deste artigo, sendo suficientes os elementos informados pelo denunciante para caracterizar a materialidade e a autoria da infração, caberá à autoridade competente a lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 5º Para assegurar a consecução de finalidades de interesse público e a plena efetividade do disposto nesta Lei Complementar, o Executivo Municipal poderá celebrar convênio com os entes da Administração Municipal Indireta.
Art. 6º A identificação de infração ao disposto na legislação municipal dará causa à lavratura do respectivo auto de infração e à sua notificação ao infrator, dando-se seu processamento nos termos da Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 7º Os autos de infrações resultantes da atuação dos guardas municipais e dos agentes de fiscalização deverão ser encaminhados à comissão judicante competente para instrução do processo administrativo ordinário, nos termos da Lei Complementar nº 790, de 2016.
Art. 8º Concluído o processo administrativo sancionatório e confirmada a aplicação de sanção de multa, o infrator deverá realizar o pagamento até a data de vencimento, sob pena de:
I - inscrição do débito em dívida ativa;
II - protesto extrajudicial da dívida, nos termos da legislação em vigor; e
III - inscrição do infrator nos serviços de proteção ao crédito.
Parágrafo único. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o infrator estará sujeito ao ressarcimento dos danos causados.
Art. 9º Em caso de reincidência das infrações referidas nesta Lei Complementar ou de a prática dessas infrações resultar em dano a patrimônio público ou privado tombado, a sanção de multa será aplicada em dobro.
Art. 10 A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) manterá cadastro atualizado dos infratores, no qual constará os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), a data de nascimento, a filiação e os endereços residencial e comercial.
Art. 11 Observada a legislação em vigor, o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria-Geral, poderá divulgar a lista dos infratores responsabilizados na esfera administrativa e na esfera judicial.
Art. 12 Fica alterada a descrição analítica das atribuições do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal constante do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
Art. 13 No art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. IV, VI, IX, XII, XX e XXIX do caput, e fica incluído inc. XXXI no caput, conforme segue:
"Art. 18 ...
...
IV - despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
Pena: multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) a 5.000 (cinco mil) UFMs.
...
VI - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza do logradouro público;
Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs a 3.000 (três mil) UFMs.
...
IX - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos, bem como usar correntes ou artefatos de proteção nos canteiros centrais das vias públicas e nos equipamentos públicos referidos na Lei Comple-mentar nº 618, de 10 de junho de 2009, alterada pela Lei Comple-mentar nº 675, de 22 de junho de 2011;
Pena: multa de 1.000 (mil) UFMs a 100.000 (cem mil) UFMs.
...
XII - depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município de Porto Alegre;
Pena: multa de 100 (cem) UFMs a 250 (duzentas e cinquenta) UFMs.
...
XX - colocar, colar, fixar, pregar ou pintar indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do Município de Porto Alegre, inclusive as de cunho eleitoral, em postes, muros, paredes cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, jardins, refúgios de pedestres, sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não;
Pena: multa de 500 (quinhentas) UFMs a 3.000 (três mil) UFMs.
...
XXIX - causar dano a bem do patrimônio público municipal;
Pena: multa de 1.000 (mil) UFMs a 100.000 (cem mil) UFMs.
...
XXXI - urinar ou defecar.
Pena: multa de 50 (cinquenta) UFMs a 500 (quinhentas) UFMs.
..." (NR)
Art. 14 No art. 20 da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. I, II e IV do caput, ficam incluídos inc. V no caput e § 2º, e fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, conforme segue:
"Art. 20 ...
I - a localização e o horário de sua realização sejam aprovados pelo Município de Porto Alegre;
II - as limitações de trânsito em via pública definidas pelo Município de Porto Alegre sejam cumpridas;
...
IV - a sua remoção ocorra em prazo compatível com o evento, definido pelo Município de Porto Alegre em vista das suas características; e
V - os requisitos de segurança dos participantes, definidos por lei e regulamento, sejam atendidos.
§ 1º ...
§ 2º A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 500 (quinhentas) UFMs a 3.000 (três mil) UFMs, sem prejuízo do dever do infrator de reparar o dano causado." (NR)
Art. 15 Fica alterado o art. 27 da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 27 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e das normas fixados na legislação específica, bem como a mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 500 (quinhentas) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs." (NR)
Art. 16 Fica incluído art. 27-A na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 27-A Os proprietários de imóveis edificados são obrigados a mantê-los conservados e limpos, bem como a manter o respectivo terreno capinado e drenado, sem prejuízo de outras obrigações definidas em lei.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 500 (quinhentas) UFMs a 5.000 (cinco mil) UFMs."
Art. 17 Fica incluído § 6º no art. 91-A da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 91-A ...
...
§ 6º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no caput e no inc. I do § 2º deste artigo serão destinados ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), para que este promova as ações necessárias à conservação e à reparação de danos causados pela pichação." (NR)
Art. 18 Fica incluído art. 91-B na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 91-B Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo spray deverão manter cadastro na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SMDE), nos termos definidos em regulamento."
Art. 19 Fica incluído art. 91-C na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 91-C Ficam sujeitos à multa de 650 (seiscentas e cinquenta) UFMs a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFMs os estabelecimentos comerciais que cometerem as seguintes infrações administrativas:
I - vender tintas em embalagens do tipo spray sem o cadastro referido no art. 91- B desta Lei Complementar; ou
II - vender tintas em embalagens do tipo spray à pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa referida no caput deste artigo será aplicada em dobro, ficando o estabe-lecimento sujeito à suspensão parcial ou total de suas atividades."
Art. 20 Fica incluído art. 91-D no capítulo único do título IV da Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 91-D. Em caso de reincidência das infrações estabelecidas nesta Lei Complementar ou quando a prática da conduta por ela vedada acarretar dano ao patrimônio público tombado, a sanção de multa será aplicada em dobro."
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2018.
Nelson Marchezan Júnior
Prefeito de Porto Alegre
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete
Procuradora-Geral do Município
Publicado no DOPA em 15/03/2018