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Constituição
Federal | Título IV: Da
Organização dos Poderes | Capítulo
IV: Das funções essenciais à Justiça | Seção I: Do Ministério Público |
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Art. 128 – O Ministério
Público abrange: I – o Ministério Público da União,
que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios; II – os Ministérios
Públicos dos Estados. § 1º – O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação
de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (...) § 3º – Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de
seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução. (...) |
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Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas; VI – expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva; VII – exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior; VIII – requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas. |
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Art. 130-A – O Conselho
Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,
sendo: (incluído pela EC 45/2004) (...) § 2º – Compete ao Conselho Nacional do
Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (redação dada pela EC 103/2019) IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano; V – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e
as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no
art. 84, XI. |
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