Por unanimidade, o
Plenário concedeu liminar em ações ajuizadas conta portaria do Ministério da Agricultura sobre prazos para registro dos produtos
mediante aprovação tácita.
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de
dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que libera o registro tácito de agrotóxicos
e afins. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em
15/6, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPFs) 656
e 658,
ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade
(REDE)
e pelo Partido Socialismo e
Liberdade (PSOL).
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski,
no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º
da Portaria 43/2020, referente aos prazos para a aprovação tácita
de agrotóxicos,
com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância
ambiental e sanitária.
ACESSO FACILITADO
Os dispositivos questionados fixam prazo de
180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizante e
de 60 dias para aprovação automática. Na ausência de manifestação conclusiva
da Secretaria
de Defesa Agropecuária sobre a liberação,
considera-se que houve aprovação tácita.
Nas ações, os partidos argumentam que a medida
incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de
estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Rede e o PSOL, o país
tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e
agrotóxicos (Lei 7.802/1989
e Decreto
4.074/2002), mas que o Ministério do Meio Ambiente,
a pretexto de regulamentar a Lei
de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019),
relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais
de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à
compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente,
entre outros argumentos.
URGÊNCIA
O pedido de liminar começou a ser examinado em
março pelo Plenário, em sessão virtual. Diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso,
o julgamento foi interrompido, mas, em razão da urgência, uma vez que a Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura entraria em
vigor em 1º/4/2020, o relator, ministro
Ricardo Lewandowski, deferiu liminar
monocraticamente para suspender dispositivos da
norma questionada, até a conclusão da análise da ação.
LÓGICA INVERTIDA
O ministro Lewandowski assinalou que, da Constituição Federal,
é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional
ambiental, dentre eles o da precaução. “Isso significa que, onde existam
ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de
certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em
termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, afirmou.
No caso, porém, o ministro entende que a
portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos,
fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à
saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se
tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada.
“A
portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal
acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país,
para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica,
feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações
sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da
ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil”,
afirmou.
A partir dessas premissas, o ministro concluiu
que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de
hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação tácita do registro de
uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os
requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O
relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a
liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de
vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da Pandemia da COVID-19.
O Tribunal ainda julgará o mérito das ações em
data a ser definida.
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