quinta-feira, 26 de setembro de 2019

190926 - Jurista Lenio Streck

C
G
W
Y
F
T
I




































Contra claro texto do CPC, STJ reafirma o livre convencimento




































Quase diariamente recebo sugestões de pautas de leitores inconformados com decisões judiciais, questões de concursos, falas de autoridades públicas do direito, absurdos dogmáticos, etc. Nesta semana, recebi muitas denúncias epistêmicas sobre, de novo, ainda, sempre, decisões (novíssimas, dois mil e dezenove) fundamentadas no velho (mas não bom, só velho) "livre convencimento".
Sim, o "livre convencimento" ("motivado") como razão, como fundamento para decisão judicial. De novo, ainda, sempre.
As decisões são, quase todas, semelhantes. Por todas, tem uma novissima, de duas semanas atrás, do STJ. Vejam:
(...) O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (...) conforme o disposto nos artigos 370 e 371 (...)”.
Procurei e não encontrei nada disso no CPC. Só se sabe que alguém perdeu um direito com base no livre convencimento que, “taxativamente”, não está previsto em lei. Isso acontece com milhares de pessoas. Brasil a fora. Decisão contra legem. Minha crítica nem é ao juiz específico, ao tribunal específico. É aquela coisa: o problema não é o mensageiro. Não é o jogador. O problema é a mensagem, o problema é o jogo, cujas regras não são cumpridas.
Já escrevi uma meia centena (acho que não é hipérbole) de colunas sobre esse equívoco epistêmico-filosófico que é o livre convencimento. Fiz lobby epistêmico para arrancá-lo do CPC de 2015. E consegui êxito junto ao Deputado Paulo Teixeira, para retirar o foco da inflamação epistêmica do CPC-2015. Só que a doença volta. O tal livre convencimento volta.
É a banalidade do livre convencimento. Princípio da persuasão racional? Mais um “princípio” para a coleção pamprincipiologista. Por que isso seria um princípio? E o que tem ou teria a ver com o livre convencimento?
Como justificar, na democracia, o livre convencimento ou a livre apreciação da prova? Se democracia, lembro Bobbioé exatamente o sistema das regras do jogo, como pode uma autoridade pública, falando pelo Estado, ser "livre" em seu convencimento? Pergunto: A sentença (ou acordão), afinal, é produto de um sentimento pessoal, de um subjetivismo ou deve ser o resultado de uma análise do direito e do fato (sem que se cinda esses dois fenômenos) de uma linguagem pública e com rigorosos critérios republicanos? Porque a democracia é o respeito às regras do jogo.
Porque a intersubjetividade impõe constrangimentos. E o Direito é a intersubjetividade institucional por excelência: uma prática interpretativa, intermediada pela linguagem pública. Nada é mais antitético ao Direito que o livre convencimento.
Mas ele volta. De novo, ainda, sempre. E eu sou obrigado a voltar também. Porque são esses meus trópicos utópicos (para usar a expressão de Eduardo Giannetti): o dia em que a comunidade jurídica vai olhar para trás e dizer - "Meu Deus... em 2019, juízes escolhiam antes e fundamentavam depois, com base num negócio a que chamavam de 'livre convencimento'... como é que pode?"
O "livre convencimento" de Otelo, que buscava a "verdade real", matou a coitada da Desdêmona. Ele estava livremente convencido de que fora traído. Por aqui, não deixemos que ele mate o Direito. Morto o Direito, morre a democracia.
Por fim, para arrematar, já que a decisão (que se repete em dezenas ou centenas ou milhares de decisões) estabeleceu que o CPC 2015 “manteve” (sic) o livre convencimento, permito-me trazer, de novo, a justificativa da emenda do Deputado Paulo Teixeira (ver texto sobre isso aqui) que, vencedora, suprimiu o livre convencimento.
Ajudei a redigir a justificativa (no caminho para o parlamento, conversei, por telefone, com Marcelo Cattoni e Dierle Nunes, que me assessoram para a conversa com Paulo Teixeira, Fredie Didier e Luiz Henrique Volpe). Fui testemunha ocular da história (invoco o testemunho de Fredie e Luiz Henrique). A mesma emenda foi feita — ainda não votada — no projeto do CPP e que faz menção à emenda feita no CPC (ver aqui). Um importante histórico do CPC pode ser visto neste texto de Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Welligton Jacó Messias e publicado por Renan Kfuri Lopes. De todo modo, eis:
“embora historicamente os Códigos Processuais estejam baseados no livre convencimento e na livre apreciação judicial, não é mais possível, em plena democracia, continuar transferindo a resolução dos casos complexos em favor da apreciação subjetiva dos juízes e tribunais. Na medida em que o Projeto passou a adotar o policentrismo e coparticipação no processo, fica evidente que a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado ‘coparticipação’, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do ‘livre convencimento’. O livre convencimento se justificava em face da necessidade de superação da prova tarifada. Filosoficamente, o abandono da fórmula do livre convencimento ou da livre apreciação da prova é corolário do paradigma da intersubjetividade, cuja compreensão é indispensável em tempos de democracia e de autonomia do direito. Dessa forma, a invocação do livre convencimento por parte de juízes e tribunais acarretará, a toda evidência, a nulidade da decisão.
Pergunto, então: como sustentar decisões como a aqui comentada? Como sustentar decisões como as que dizem que “o CPC 2015 em nada alterou o entendimento prevalente de que o juiz pode a analisar as provas livremente”?
Insisto nisso porque não é possível que se afronte a lei desse modo. Não é admissível que agravos e embargos sejam derrubados com base em um argumento que não foi albergado pelo legislador. Ou decisões sejam sustentadas no livre convencimento. Não é porque eu quero que seja assim. É o texto legal e a clara intenção do legislador. E mesmo que não houvesse a “intenção” do legislador, já bastaria a supressão da palavra “livre” (em vários dispositivos). Uma palavra na lei faz ou não faz diferença?
De qualquer maneira, com meu otimismo metodológico e com minha epistemologia do zelo, sugiro que escutemos e adotemos uma tese de Christian Baldus (introduzido e estudado no Brasil por Otavio Luiz Rodrigues Jr) sobre interpretação histórica negativa:
determinado comando ou certa hipótese de incidência não são aceitáveis ou compreensíveis porque o legislador, se os desejasse, tê-los-ia incluído no texto de lei.
No caso, ocorreu mais do que isso. Ocorreu a explicitação do objetivo da alteração legislativa, com o que está vedada interpretação que transforme o texto em seu contrário.
Mais ainda do que isso, toda a incidência da palavra livre foi suprimida também em outros artigos do CPC-2015, conforme explicito em meu comentário ao artigo 371 do CPC, no livro Comentários ao CPC, editora Saraiva, junto com Dierle Nunes, Leonardo Cunha e Alexandre Freire).
Falta-nos, ainda, o constrangimento intersubjetivo para que as subjetividades dos ditos intérpretes, maquiadas pelo livre convencimento motivado, salte aos olhos como singularmente aberrante em nossas práticas e costumes.
Numa palavra: essa questão do “livre convencimento” é algo que simboliza a resistência de setores do direito brasileiro (inclui-se parte expressiva da doutrina processual) em abandonar as velhas teses protagonistas e instrumentalistas que atravessaram o século XX. O juiz Antônio Carvalho, em brilhante conferência de abertura do Congresso da ABDPRO em Curitiba, dia 19 último, deixou a todos os presentes impressionados pelo modo lúcido com que tratou dessa temática — os malefícios do instrumentalismo e do protagonismo. A propósito: parabéns a toda a ABDPRO — resistência contra o arbítrio processual.
Vejam, finalmente, que nem entrei na seara filosófica para analisar o livre convencimento. Se em termos de teoria da democracia e teoria processual ele não se sustenta, o que dirá se analisarmos o conceito à luz dos paradigmas filosóficos? Mas isso já fiz em dezenas de outros textos, como em O Que é isto — Decido conforme a Consciência, agora traduzido e adaptado para a língua espanhola sob o título La Llamada Conciencia de Los Jueces, da Editora Tirant Lebranch, de Madrid.

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

190918 - Relatório | PGR


Desrespeito à lista tríplice é o maior retrocesso democrático e institucional do MPF em 20 anos
ANPR recebeu com absoluta contrariedade a escolha de um PGR à margem da lista tríplice elaborada pela categoria
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com absoluta contrariedade a indicação do subprocurador-geral da República Antonio Augusto Brandão de Aras para o cargo de Procurador-Geral da República (PGR), ação que interrompe um costume constitucional de quase duas décadas, de respeito à lista tríplice, seguido pelos outros 29 Ministérios Públicos do país. A escolha significa, para o Ministério Público Federal, um retrocesso institucional e democrático.
O indicado não foi submetido a debates públicos, não apresentou propostas à vista da sociedade e da própria carreira. Não se sabe o que conversou em diálogos absolutamente reservados, desenvolvidos à margem da opinião pública. Não possui, ademais, qualquer liderança para comandar uma instituição com o peso e a importância do MPF. Sua indicação é, conforme expresso pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, uma escolha pessoal, decorrente de posição de afinidade de pensamento.
O próprio presidente representou o cargo de PGR como uma "dama" no tabuleiro de xadrez, sendo o presidente, o rei. Em outras ocasiões, expressou que o chefe do MPF tinha de ser alguém alinhado a ele. As falas revelam uma compreensão absolutamente equivocada sobre a natureza das instituições em um Estado Democrático de Direito (1). O MPF é independente, não se trata de ministério ou órgão atrelado ao Poder Executivo. Desempenha papel essencial para o funcionamento republicano do sistema de freios e contrapesos previsto na Constituição Federal.
A escolha anunciada no dia de hoje menospreza, também, o princípio da transparência, na medida em que os candidatos da lista tríplice viajaram o país debatendo, publicamente, com a carreira, a imprensa e a sociedade, os seus projetos, as suas ideias, o que pensam sobre as principais dificuldades e desafios da nossa vida institucional. 
A ANPR, diante da absoluta contrariedade da classe com a referida indicação, conclama os colegas de todo o país para o Dia Nacional de Mobilização e Protesto, que ocorrerá na próxima segunda-feira (9). Pede, doravante, que todos os membros do MPF se mantenham em estado permanente de vigilância e atenção na defesa dos princípios da autonomia institucional, da independência funcional e da escolha de suas funções com observância do princípio democrático.
Esses são princípios fundamentais que alicerçam a nossa fundação e que conduziram, com segurança, a instituição ao longo dos anos, em benefício de sua atuação livre e independente e em favor, unicamente, da sociedade brasileira. 
A ANPR fará, ainda, uma reunião extraordinária na próxima semana para discutir, com os delegados de todo o país, sobre a convocação do Colégio de Procuradores da República, instância máxima de deliberação da carreira sobre os assuntos de maior relevo institucional.
05/09/2019

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

190906 - SERPRO (x) DATAPREV

Bolsonaro prepara a venda das empresas que possuem dados de toda população brasileira
Estimadas em 6 bilhões, SERPRO e DATAPREV reúnem 12.500 funcionários e possuem informações desde o imposto de renda, até registros de nascimentos e óbitos
Brasília - 06 SET 2019 - 22:43 BRT
Um ex-servidor começa a receber ligações telefônicas oferecendo empréstimo consignado dias depois de se aposentar. Uma seguradora de veículos com quem um cidadão jamais teve contato lhe oferece um novo seguro semanas antes de vencer o contrato que está em vigência. O timing não é mágica. É uma  planejada, com base em informações confidenciais mantidas pelo Governo e consideradas valiosíssimas para qualquer empresa que busca dados de potenciais clientes. O que elas têm em comum é que todas são processadas e armazenadas por duas lucrativas companhias públicas brasileiras que o Governo Jair Bolsonaro (PSL) pretende privatizar, o SERPRO e a DATAPREV. E, com isso, de uma hora para outra, uma companhia qualquer pode passar a ter acesso, por exemplo, a todos os dados que o contribuinte declarou em seu imposto de renda.
Só no ano passado o SERPRO teve um faturamento de 3,2 bilhões de reais, e a DATAPREV, de 1,26 bilhão de reais. A primeira possui cerca de 9.100 funcionários concursados, a segunda, 3.400. No mercado, juntas, as empresas têm o valor estimado de seis bilhões de reais, mas as informações que armazenam ainda não têm um preço calculado. Elas possuem dados de toda a população brasileira: da data de nascimento ao quanto se contribuiu para Previdência ou pagou de impostos ao longo da vida. Entre os interessados em adquiri-las estão fundos de investimentos e empresas de tecnologia da informação nacionais e estrangeiras. A transação depende de aprovação do Congresso Nacional.
Os estudos para a venda das duas empresas foram anunciados há cerca de duas semanas. Estão sendo feitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a expectativa é que a venda se concretize no ano que vem. No último dia 29 de agosto estava prevista uma audiência pública na Câmara da qual participariam os presidentes do SERPRO, Caio Paes de Andrade, e da DATAPREV, Christiane Edington. Diante da mobilização de servidores para tentar frear a venda, na noite anterior ao debate, ambos cancelaram a participação no encontro.
No SERPRO há mais de 4.000 sistemas de informação que incluem a declaração do imposto de renda, a emissão de passaportes e carteiras de motoristas, o pagamento do Bolsa Família (1), os registros sobre veículos roubados ou furtados em todo o país, dados da Agência Brasileira de Inteligência, do sistema de comércio exterior e de transações que passaram pelos portos e aeroportos nacionais, entre outros. Na DATAPREV, seus 720 sistemas possuem todos os registros de nascimento e óbitos no país, cadastros trabalhistas de nacionais e estrangeiros, detalhes das empresas registradas em todos os Estados, além do processamento dos pagamentos de aposentadorias, pensões e seguro desemprego.
A DATAPREV recentemente também abriu uma licitação para adquirir uma tecnologia de reconhecimento facial e de impressão digital, contestada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que pede que ela seja suspensa. O órgão afirma que é preciso, primeiro, que a empresa de dados resolva "o sistemático vazamento de dados dos beneficiários do INSS". “Esses vazamentos criaram uma cadeia perversa, onde os dados são utilizados na oferta abusiva de crédito consignado aos aposentados, o que gera o espiral de superendividamento", afirma Diogo Moyses, coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do IDEC, em uma nota do órgão que ilustra como os dados já são usados por interesses próprios de empresas.
Olhar como os dados vão ser bem protegidos talvez seja hoje o principal alicerce na relação entre estado e cidadão Bruno Bioni, advogado.
O temor de especialistas e dos servidores é que essas informações passem a ser comercializadas sem a devida autorização dos cidadãos que estão cadastrados nesses bancos de dados de forma sistemática. É comum ouvir entre os estudiosos do assunto que dados são, hoje, o novo petróleo. Por meio deles consegue-se direcionar uma venda ou definir quem pode ou não ter acesso a crédito junto a instituições financeiras, por exemplo.  “São informações sensíveis que não deveriam cair nas mãos de uma empresa privada, sob o risco de ferir até a soberania nacional”, afirmou o diretor do Sindicato de Processamento de Dados do Distrito Federal, Kléber Santos. Funcionário do SERPRO há oito anos, Santos é um dos servidores que encampam uma campanha contrária à privatização do órgão. (1)
“Se eu resolvo montar um dossiê contra uma pessoa, busco no seu histórico do imposto de renda o quanto arrecada, qual é o seu patrimônio. Hoje, essas informações estão só nas mãos do Estado. Após privatizar, correm o risco de serem comercializadas livremente”, alerta a servidora Socorro Lago, representante da Coordenação Nacional de Campanha da DATAPREV.
Advogado e especialista em proteção de dados pessoais, Bruno Bioni diz que hoje a proteção de dados pessoais é a nossa própria identidade. “Na medida em que o cidadão é enxergado, julgado, não com base no rosto deles, mas com o que uma base de dados diz sobre ele, a proteção de dados pessoais passa a ser um eixo e um vetor de sua própria cidadania”, diz Bioni, fundador da empresa Data Privacy. “Olhar como os dados vão ser bem protegidos talvez seja hoje o principal alicerce na relação entre estado e cidadão”, acrescenta.
Na opinião de Bioni, contudo, tão importante quando discutir se a privatização é prejudicial à proteção de dados pessoais, é considerar os seus limites caso tais empresas públicas passem a ser da iniciativa privada. Segundo ele, o que importa saber é se os dados coletados serão usados somente para o fim pelo qual foram obtidos. Por exemplo, se um estudante requereu um financiamento estudantil, as informações que ele repassou ao Governo só podem ser analisadas para essa finalidade, não poderiam basear qualquer outra análise, tampouco serem vendidas. “A finalidade pela qual o dado está sendo confiado, ela segue o dado. Existe essa limitação para que as empresas usem esse banco de dados”.
No segundo semestre de 2020, entrará em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (1), que prevê maior rigor no controle de quais informações podem ser usadas por empresas e governos. Além disso, autoriza que apenas o que for expressamente autorizado seja repassado para os sistemas.
Procurado, o Governo informou, por intermédio do Ministério da Economia, que as empresas devem ser vendidas para seguir a lógica traçada pelo ministro Paulo Guedes (1), de que o maior número de companhias públicas passarão para a iniciativa privada. "A orientação é reduzir o tamanho do Estado, privatizando o máximo de empresas e focando naquilo que o Estado deveria cuidar como saúde, educação, segurança e infraestrutura", disse a pasta em nota. A gestão Bolsonaro/Guedes acredita que não faz sentido o poder público ter empresas de processamento de informações. "O Governo entende que a manutenção de dados da população sob guarda dessas empresas não garante sua proteção mais do que sob guarda de empresas privadas". Como exemplo, o Ministério da Economia cita o sigilo bancário dos correntistas, que costumam ser protegidos pelas instituições financeiras particulares ou públicas.