Decano determina
abertura de inquérito para investigar suposto ato de racismo de Weintraub
O ministro Celso de Mello, relator do
caso, concedeu prazo de 90 dias para a Polícia Federal realizar as
diligências indicadas pela PGR.
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O ministro
Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou a instauração de inquérito contra o ministro
da Educação, Abraham
Weintraub, por suposta prática de racismo contra os
chineses em uma publicação no Twitter. A decisão se deu nos autos do Inquérito (INQ)
4827, requerido pela Procuradoria-Geral
da República (PGR).
Na rede social, Weintraub disse que a China
vai sair "relativamente fortalecida" da crise do coronavírus
e que isso condiz com os planos do país de "dominar o mundo". Na
publicação, posteriormente apagada, ele troca a letra “R” pela letra “L”,
ironizando o fato de alguns chineses falarem desse jeito, conforme a peça
apresentada pela PGR.
O decano concedeu um prazo de 90 dias para a Polícia Federal
realizar as diligências indicadas. Por outro lado, negou pedido para que se
facultasse ao ministro da Educação a possibilidade de designar, de comum
acordo com a autoridade policial, local, data e horário para a sua
inquirição.
De acordo com o ministro
Celso de Mello, essa prerrogativa, prevista no artigo 221 do Código de Processo
Penal (CPP), atinge apenas testemunhas e vítimas de
práticas delituosas, o que não é o caso. Assim, a inquirição de Weintraub
deverá ocorrer independentemente de prévio ajuste entre ele e a autoridade
competente quanto ao dia, hora e local.
O decano retirou ainda o caráter sigiloso do
inquérito. “Os estatutos do Poder, numa República fundada em bases
democráticas, não podem privilegiar o mistério. A prática estatal, inclusive
quando efetivada pelo Poder Judiciário, há de expressar-se em regime de plena
visibilidade”, afirmou.
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quarta-feira, 29 de abril de 2020
200429 - Racismo de Weintraub
200429 - STF (x) Polícia Federal
Ministro Alexandre de
Moraes suspende nomeação de Alexandre Ramagem para o comando da PF
Ao deferir liminar em
mandado de segurança, o ministro considerou viável a ocorrência de desvio de
finalidade do ato e de inobservância dos princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.
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O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiu medida liminar para suspender o decreto de nomeação de Alexandre Ramagem
para o cargo de diretor-geral da
Polícia Federal. No exame preliminar do caso, o
ministro considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato, “em
inobservância aos princípios
constitucionais da impessoalidade, da moralidade e
do interesse público”. A posse de Ramagem estava marcada para a tarde desta
quarta-feira (29). A decisão liminar deverá ser referendada
posteriormente pelo Pleno do STF.
PAPEL DO JUDICIÁRIO
Em decisão no Mandado de Segurança (MS) 37097,
impetrado pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) contra o decreto de 27/4 do
presidente da República, Jair
Bolsonaro, o ministro afirmou que, embora não possa
moldar subjetivamente a administração pública, o Poder Judiciário pode
impedir que o Executivo o faça em discordância a seus princípios e preceitos
fundamentais básicos. “O STF, portanto, tem o dever de analisar se
determinada nomeação, no exercício do poder discricionário do presidente da
República, está vinculada ao império constitucional”, afirmou. “A opção
conveniente e oportuna para a edição do ato administrativo presidencial deve
ser feita legal, moral e impessoalmente, e sua constitucionalidade pode ser
apreciada pelo Poder Judiciário”.
INTERVENÇÕES POLÍTICAS
O relator lembrou que está em tramitação no
STF o Inquérito (INQ 4831),
sob relatoria do ministro Celso de
Mello, que tem por objeto investigar declarações do
ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública Sérgio
Moro de que o presidente da República, Jair Bolsonaro,
pretendia fazer intervenções políticas na Polícia Federal. Segundo o
ministro, “é fato notório divulgado na imprensa” que Moro afirmou que deixara
o cargo por não aceitar interferência política na Polícia Federal. “Essas
alegações foram confirmadas, no mesmo dia, pelo próprio presidente da
República, também em entrevista coletiva, ao afirmar que, por não possuir
informações da Polícia Federal, precisaria ‘todo dia ter um relatório do que
aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas’”.
PLAUSIBILIDADE E RISCO
Segundo o ministro, tais acontecimentos,
juntamente com o fato de a Polícia Federal não ser órgão de inteligência da
Presidência da República, mas exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União, “inclusive em diversas investigações sigilosas”,
demonstram os requisitos de plausibilidade jurídica necessários para a
concessão da medida liminar. O outro requisito – a urgência e o risco de
irreparabilidade do dano – também estão presentes, em razão da posse do novo
diretor-geral da PF estar agendada para as 15h desta quarta-feira, “quando
então passaria a ter plenos poderes para comandar a instituição”.
O ministro
Alexandre de Moraes reconhece que, no sistema
presidencialista, o presidente da República tem competência para livre
nomeação de seus ministros, secretários e funcionários de confiança.
“Entretanto, o chefe do Poder Executivo deve respeito às hipóteses legais e
moralmente admissíveis, pois, por óbvio, em um sistema republicano não existe
poder absoluto ou ilimitado, porque seria a negativa do próprio Estado de
Direito, que vincula a todos", afirma o ministro.
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Leia
mais:
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sexta-feira, 24 de abril de 2020
200424 - STF - Suspensão x IBGE
Ministra suspende MP
que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de
telecomunicações durante pandemia
Na decisão, a ministra Rosa Weber
ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
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Fundamentação
Constitucional:
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A ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu a eficácia da Medida
Provisória (MP) 954/2020, que prevê o
compartilhamento de dados de usuários por prestadoras
de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), para dar suporte à produção
estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora
deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (ADI
6387), pelo Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI
6388), pelo Partido
Socialista Brasileiro – PSB (ADI
6389), pelo Partido
Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI
6390) e pelo Partido
Comunista do Brasil – PCdoB (ADI
6393).
A MP obriga as empresas de telefonia fixa e
móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de
telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de
estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.
Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal
que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados,
entre outros argumentos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na análise preliminar das ações, a ministra
destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção
constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência
de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o
anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências
estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos
fundamentais dos brasileiros.
A ministra também ressaltou que não há
interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos
usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para
avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o
objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia
do devido processo legal.
Por fim, a relatora ressaltou que não se
subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a
necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados
específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou
que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias
fundamentais consagradas na Constituição”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a
medida cautelar, "a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e
ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos
serviços de telefonia fixa e móvel", e determinou que o IBGE se
abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado
tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às
operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
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200424 - Coronavírus: Testículo
Após novo coronavírus
ser achado em testículo, estudo vai verificar presença no sêmen
Pesquisa vai investigar presença do
vírus em fluidos e seus efeitos, trazendo dados que podem ajudar a
desenvolver tratamentos complementares para a COVID-19
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Um estudo realizado no Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da USP (FMUSP) parte da similaridade
celular entre os pulmões,
rins,
testículos
e epidídimos
(ducto que coleta e armazena os espermatozoides) para buscar a presença do
novo coronavírus
no organismo. O vírus
tem como alvo principal os pulmões, mas em cerca de 7% dos pacientes em
estado grave é verificada a insuficiência renal. Portanto, outros órgãos se
tornam possíveis portas de entrada para o vírus, que
precisa penetrar na célula para levar ao adoecimento. Um grupo da FMUSP que
realiza necropsias
em pacientes de COVID-19,
por exemplo, já detectou
o vírus em testículo e glândulas salivares.
Em entrevista ao Jornal da USP no Ar,
o professor Jorge
Hallak, da FMUSP, pesquisador e coordenador do Grupo
de Estudo em Saúde Masculina do Instituto de Estudos Avançados (IEA),
explica que os pulmões possuem receptores denominados ACE-2, também presentes
nos testículos, epidídimos e rins. A partir dessas informações, o estudo se
debruça sobre quais acometimentos sofrem esses órgãos, uma vez que se tornam
portas de entrada do sistema corporal para o novo coronavírus,
e busca entender o quanto são responsáveis pelo estado geral do paciente.
“Ao estudar o porquê esse vírus entra nas
células dos testículos, vamos tentar encontrar mecanismos que consigam inibir
a ação do patógeno na célula. O paciente que está internado e não está grave
pode, com o devido consentimento, ter o espermatozoide ejaculado e utilizado
na pesquisa. Sendo uma célula que sai do corpo, não é preciso fazer biópsia
ou outro exame invasivo”, afirma o médico.
Hallak informa que, além de identificar se há
ou não presença do vírus no sêmen, o estudo vai verificar em que estágio da
doença o vírus se faz presente na ejaculação. Confirmada a presença no sêmen,
o vírus poderá ser cultivado em laboratório para que seja analisada a sua
viabilidade em outros fluidos. Com isso, será possível estudar “toda uma
cadeia de testes para analisar os radicais de oxigênio (moléculas
prejudiciais à célula) e um fenômeno que ocorre quando a membrana externa do
espermatozoide sofre danos destrutivos”.
O professor complementa que a “doença tem
uma característica particular já conhecida: uma tempestade de citocinas, que
são substâncias altamente metabólicas, inflamatórias e imunológicas, então o
indivíduo não morre pelo vírus, mas sim por seu efeito no metabolismo,
causando uma reação inflamatória brutal”.
Na sua avaliação, além de inédito, esse estudo
tem grande relevância: “Já se conhecem alguns mecanismos de lesão no
espermatozoide e nos testículos, e com a pesquisa poderemos, eventualmente,
oferecer outro tratamento complementar para auxiliar na evolução dos
pacientes no curto prazo”.
Hallak lembra que os homens são os mais
suscetíveis à evolução para um quadro grave da COVID-19,
o que ocorre principalmente pelo fato de se prevenirem menos do que as
mulheres e buscarem menos ajuda médica. “A interação do metabolismo desses
indivíduos com fatores externos faz com que eles não tenham uma resposta
imunológica ou inflamatória boa frente ao agressor.”
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