Ministério da Saúde
deve restabelecer divulgação integral de dados sobre Covid-19
Decisão liminar do
ministro Alexandre de Moraes determina apresentação diária dos dados, como
vinham sendo divulgados.
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O ministro
Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou que o Ministério
da Saúde restabeleça, na integralidade, a
divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia
da COVID-19,
inclusive no site do órgão, nos termos em que apresentados até a última
quinta-feira (4). Ao deferir pedido de liminar na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 690, o
ministro destacou que o status constitucional da publicidade e da
transparência resulta na obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações
necessárias à sociedade.
Na ação, a Rede
Sustentabilidade (REDE),
o Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) e o
Partido Socialismo e Liberdade
(PSOL)
sustentam que uma sequência de atos do Poder Executivo Federal restringiram a
publicidade dos dados relacionados à COVID-19,
“em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição
Federal”. Alegam que o Ministério da Saúde
alterou de modo injustificável a forma de divulgação dos dados referentes ao
novo coronavírus, inclusive sem apresentar os dados acumulados durante a
pandemia. Tal situação, apontam, inviabiliza o acompanhamento do avanço da
contaminação e a implementação de política pública sanitária de controle e
prevenção da doença.
TRANSPARÊNCIA
Em sua decisão, o ministro lembrou a gravidade
da emergência causada pela pandemia, que exige das autoridades brasileiras a
efetivação concreta da proteção à saúde pública. Ele ressaltou as
consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas
internacionalmente reconhecidas, como a colheita, análise, armazenamento e
divulgação de relevantes dados epidemiológicos, que devem orientar o
planejamento do poder público e o encaminhamento de políticas públicas, além
de garantir o pleno acesso da população ao conhecimento da situação
vivenciada no País.
“A
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988,
consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores
imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade
na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a
Sociedade”, destacou.
A hipótese dos autos, observou o ministro
Alexandre, não apresenta qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento
da publicidade e da transparência.
“Os
dados vinham sendo fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até
o último dia 4 de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e
projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na
tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da
situação de pandemia vivenciada no território nacional”, enfatizou.
Em razão da urgência, o ministro determinou
que o Advogado-Geral da União
preste as informações que entender necessárias, em 48 horas. Após esse prazo,
os autos deverão retornar ao relator para análise dos demais pedidos
formulados e em seguida enviados ao Plenário da Corte para referendo.
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