Ministra suspende MP
que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de
telecomunicações durante pandemia
Na decisão, a ministra Rosa Weber
ressalta que a Constituição Federal confere especial proteção à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
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Fundamentação
Constitucional:
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A ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu a eficácia da Medida
Provisória (MP) 954/2020, que prevê o
compartilhamento de dados de usuários por prestadoras
de serviços de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), para dar suporte à produção
estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. A relatora
deferiu medidas cautelares solicitadas em cinco Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (ADI
6387), pelo Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI
6388), pelo Partido
Socialista Brasileiro – PSB (ADI
6389), pelo Partido
Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI
6390) e pelo Partido
Comunista do Brasil – PCdoB (ADI
6393).
A MP obriga as empresas de telefonia fixa e
móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de
telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.
Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de
estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.
Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos da Constituição Federal
que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados,
entre outros argumentos.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na análise preliminar das ações, a ministra
destacou que as informações tratadas na MP estão no âmbito de proteção
constitucional (artigo 5º) que ampara o direito à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência
de mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o
anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências
estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos
fundamentais dos brasileiros.
A ministra também ressaltou que não há
interesse público legítimo no compartilhamento dos dados pessoais dos
usuários dos serviços de telefonia e que a norma não oferece condições para
avaliação da sua adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o
objetivo da utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia
do devido processo legal.
Por fim, a relatora ressaltou que não se
subestima a gravidade e a urgência decorrente da atual crise sanitária, nem a
necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados
específicos para o enfrentamento do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou
que o combate à pandemia não pode legitimar “o atropelo de garantias
fundamentais consagradas na Constituição”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a
medida cautelar, "a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e
ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos
serviços de telefonia fixa e móvel", e determinou que o IBGE se
abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado
tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às
operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
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sexta-feira, 24 de abril de 2020
200424 - STF - Suspensão x IBGE
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