Ministro assegura que
estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia
"Em
momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação
entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas
lideranças em defesa do interesse público", afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas
atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou
manutenção de medidas restritivas durante a PANDEMIA DA COVID-19, tais como a imposição de distanciamento
social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades
culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser
referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a
crise de saúde pública decorrente da pandemia.
Na semana passada, o relator solicitou, com
urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que
para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de
projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.
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Cooperação entre os Poderes
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Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência
causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras,
em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde
pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema
Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos
de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três
Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais
e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do
interesse público.
Para o ministro, as autoridades devem atuar
sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio
institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se
o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das
políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19".
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Competência concorrente e suplementar
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Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e
IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa
comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde
e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento
alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e
Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde,
permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação
federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).
Dessa maneira, o ministro entendeu que não
compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos
governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas
competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou
venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente
eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram
a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos
técnicos científicos.
O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente
a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos
governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para
que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de
medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário
substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente
da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu
dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício
dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas
tomadas”, concluiu.
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quarta-feira, 8 de abril de 2020
200408 - STF - Estados x Municípios
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