STF mantém
possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da
pandemia
Em
julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta
sexta-feira (17), o Plenário negou referendo à LIMINAR
concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos
sindicatos para o fechamento de tais acordos.
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Fundamentação
Constitucional:
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Artigo 114, § 2º
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, independentemente da anuência dos
sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por
videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não
referendou a medida cautelar deferida pelo min. Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6363,
ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
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MOMENTO EXCEPCIONAL
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Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento
excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma
renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.
Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva
ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e
aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios
constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas
uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e
do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está
em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à
manutenção do emprego.
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PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
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O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que
firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário
normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os min. Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
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PARTICIPAÇÃO SINDICAL
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Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o
ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar para
determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos
poderiam se manifestar sobre sua validade. Na sessão de hoje, o ministro
Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela
ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos
individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode
ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a
legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a
participação sindical em acordos com essa finalidade.
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sexta-feira, 17 de abril de 2020
200417 - STF - Redução de Salários
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