MPF reafirma inconstitucionalidade do PL 490/2007 que fixa marco
temporal para demarcação de terras indígenas Proposta,
que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, enfraquece direito desses povos a
territórios tradicionalmente ocupados |
A Câmara de Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF), órgão superior
vinculado à Procuradoria-Geral da República (PGR), divulgou nesta
segunda-feira (29) nota pública reafirmando a inconstitucionalidade do
Projeto de Lei (PL) 490/2007. A proposição, que tramita em regime de urgência
na Câmara dos Deputados, busca alterar o estatuto jurídico das terras indígenas ao introduzir o
requisito do marco temporal de ocupação para os processos de demarcação. Se
aprovado, o PL condiciona a demarcação das terras tradicionais à presença
física dos indígenas nas respectivas áreas em 5 de outubro de 1988, o que,
para o MPF, representa ameaça ao direito das populações originárias ao seu
território. O texto atual foi aprovado em 23 de junho de 2021 na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). No entanto, os
deputados aprovaram, na última quarta-feira (24), o requerimento para que a
proposta tramite em regime de urgência. Com isso, o PL pode ser analisado
diretamente em plenário, sem passar por comissões mistas. Na
nota, o MPF chama atenção para a impossibilidade de se alterar o estatuto
jurídico das terras indígenas (disciplinado pelo artigo 231 da Constituição) por lei ordinária, o
que torna a proposta frontalmente inconstitucional. Além disso, os direitos
dos povos indígenas - em especial à ocupação de seus territórios tradicionais
- constituem cláusula pétrea, integrando o bloco
de direitos e garantias fundamentais que não poder ser objeto sequer de
emenda constitucional. “A
Constituição garante aos povos indígenas direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, sendo a tradicionalidade um elemento cultural da
forma de ocupação do território e não um elemento temporal. Fixar um marco
temporal que condicione a demarcação de terras indígenas pelo Estado
brasileiro viola frontalmente o caráter originário dos direitos territoriais
indígenas”, destaca a nota. Ameaças
– Se
aprovada, a tese do marco temporal consolidaria inúmeras violências sofridas
pelos povos indígenas, como as remoções forçadas de seus territórios, os
confinamentos em pequenos espaços territoriais e os apagamentos identitários
históricos. Outro
aspecto considerado crítico é a possibilidade contida no PL 490/2007 de
contato forçado com populações em isolamento voluntário para a realização de
“ação estatal de utilidade pública”. Essa medida também se mostra
inconstitucional, pois a Carta Magna reconhece expressamente o dever de
respeitar a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos
indígenas. Segundo
o documento, o direito de se manter em isolamento voluntário diz respeito à
autodeterminação dos povos, princípio consagrado na Convenção 169 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e na Declaração das Nações Unidas Sobre os
Direitos dos Povos Indígenas. Ambos os normativos foram incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro. |
O cumprimento
desse comando implica reconhecer aos indígenas a condução de suas próprias
instituições e formas de vida, inclusive o respeito às suas decisões quanto
ao modo de interação com a sociedade. Na maioria das vezes, o contato com
povos isolados se mostrou catastrófico para os indígenas, resultando até
mesmo em genocídio, conforme pontua o MPF. A Nota
enfatiza ainda que o PL 490/2007 não foi submetido à consulta prévia, livre e
informada aos povos indígenas, em desrespeito à Convenção 169 da OIT. “A
6CCR/MPF vem a público reafirmar seu entendimento quanto à
inconstitucionalidade e inconvencionalidade do Projeto de Lei 490/2007, ao
tempo que espera, diante da gravidade e das possíveis consequências nefastas
de sua aprovação, que o Congresso Nacional rejeite-o integralmente”, conclui o documento. |
Secretaria de Comunicação Social - (61) 3105-6409 / 3105-6400 |
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