Febre amarela,
hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário.
OMS declarou o novo
coronavírus emergência global.
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A OMS - Organização
Mundial da Saúde declarou o novo coronavírus
emergência global.
O assunto tem dominado as capas dos principais jornais mundiais e brasileiros
e, devido ao potencial epidêmico,
a ANVISA
criou grupo de emergência em saúde pública para monitorá-lo (portaria 74/20).
O Governo anunciou
que irá editar PL para regulamentar os procedimentos de quarentena aos
brasileiros que estavam na China,
principal região afetada pelo novo
coronavírus.
Estados emergenciais como este não são
inéditos no mundo e nem no Brasil, onde diversas doenças já se espalharam por
cidades e Estados, causando mortes e medo na população. Relembre casos
de epidemias que assolaram o território brasileiro e, inclusive, acabaram
aportando no Judiciário.
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No início do século XX, quando o Rio de
Janeiro ainda era a capital do Brasil, a cidade passou por epidemias
avassaladoras, como as de febre
amarela, febre
bubônica e varíola.
Uma dessas, a febre amarela, foi muito além de
uma questão de saúde e gerou conflitos no seio da sociedade em 1904. Tentando
controlar a situação, o então presidente
Rodrigues Alves decidiu sancionar a lei da
vacinação obrigatória (1.261/1904),
autorizando funcionários da saúde pública a invadirem residências e aplicaram
vacinas à força.
A medida foi considerada invasiva pela
população que, tomada por uma grande ira, revoltou-se contra o governo, ato
que ficou conhecido como Revolta
da Vacina.
Além da vacinação,
o governo fluminense autorizou que inspetores sanitários entrassem em
residências, mesmo que sem autorização, para eliminar os mosquitos causadores
da febre amarela. A operação ficou conhecida como “mata-mosquito” e foi
capitaneada por Oswaldo Cruz.
O assunto acabou aportando no STF em 1905,
quando a Corte julgou um pedido de HC preventivo do cidadão Manoel Fortunato
de Araújo Costa, alegando ter passado por constrangimento ilegal quando
inspetores sanitários invadiram sua casa para dedetizá-la.
Na ação, a defesa de Manoel Fortunato alegou
que os inspetores, ao entrarem à força na residência, violaram o dispositivo
da Constituição (1891)
que determinava que o domicílio é asilo inviolável.
Ao analisar o remédio heroico, o Supremo
considerou inconstitucional o dispositivo que permitia às autoridades
entrarem nas residências para realizar operações de expurgo do mosquito
sem a concessão do proprietário.
"Acórdão
dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus
preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento
ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da
autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não
havendo lei alguma que autorize tal entrada."
Processo: HC 2.244
Leia a decisão.
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Também durante o século XX, o Governo iniciou
uma política pública contra pessoas atingidas pela hanseníase,
vulgarmente conhecida como lepra. Entre os anos 1949 a 1968, vigorou no
Brasil a lei do isolamento compulsório 610/1949,
que impunha o isolamento obrigatório de pessoas com a doença.
A legislação previa que este isolamento fosse
feito em leprosários, permitia que os pais, portadores da doença, fossem
separados dos filhos e previa uma rigorosa vigilância sanitária sobre os
doentes.
Essa separação acabou estigmatizando a doença,
gerando precoconceitos e desinformações. Em 2007, o governo sancionou a lei
federal 11.520/07,
que instituiu pensão indenizatória às pessoas atingidas pela hanseníase
e que foram submetidas a isolamento e internação compulsória em
hospitais-colônia.
O PL 2104/11,
que atualmente aguarda parecer do relator na comissão de finanças e
tributação, propõe que a indenização seja estendida ao filhos que foram separados
dos pais acometidos pela doença, concedendo “pensão especial aos
dependentes hipossuficientes dos beneficiários, após sua morte”.
Em 2014, a 1ª turma do TRF da 1ª região concedeu
pensão alimentícia a portador de hanseníase
que comprovou ter sido submetido ao isolamento e internação compulsória para
tratamento da doença em hospital colônia.
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A entrada forçada nas casas dos brasileiros
retornou em 2016, com a sanção da lei 13.301/16,
que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença
do mosquito transmissor do vírus da dengue,
chikungunya
e zika.
A norma prevê, entre outras medidas, o "ingresso
forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono,
ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público".
Em 2016, a Associação Nacional de Defensores
Públicos ajuizou ADIn,
cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental, no STF,
questionando dispositivos da norma e pedindo o direito de aborto para
mulheres infectadas pelo vírus, uma vez que a doença causa microcefalia no
feto.
Ao se manifestar,
a PGR sustentou a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso
de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de
gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual
contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da
mulher.
O processo chegou a ser incluído na pauta do
STF para maio de 2019, mas foi retirado pelo presidente Dias Toffoli. Após,
foi incluído na pauta do plenário virtual e retirado dias depois. O caso,
atualmente, está concluso para a relatora, ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADIn
5.581
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Em 2009, a OMS reconheceu a pandemia causada
pela gripe suína (H1N1).
Naquele ano, o Supremo considerou inconstitucionais leis do ES que permitiam
a contratação temporária de funcionários para a área de saúde sem concurso
público, mas, devido a gripe, decidiu estender a vigência das normas para que
o Estado lidasse com a situação.
A PGR ajuizou a ADIn 3.430 para questionar a
constitucionalidade da lei complementar 300/04,
que havia sido prorrogada pela lei 378/16.
Para a procuradoria, a norma sancionada em 2004, afronta trechos da CF/88,
que prevê que a contratação de cargo ou emprego público devem ser realizados
por meio de concurso público.
Ao apreciar o caso, o relator, ministro
Lewandowski explicou que a Carta prevê a contratação em situações
excepcionais, desde que a lei estabeleça quais são. Mas, ao contrário, a
norma capixaba não especifica a situação de emergência. Com essas
considerações, o relator julgou procedente a ação, mas, devido ao surto de
gripe suína, decidiu estender a validade da norma por mais 60 dias.
“Julgo
procedente a presente ação (...) modulando os efeitos da decisão para que ela
tenha eficácia a partir de 60 dias (...) tendo em conta a situação
excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada ‘gripe
suína’. “
Processo: ADIn
3.430
Leia o acórdão.
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
200204 - Outros (x) Coronavírus
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