quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

200213 - Jurista Lenio Streck

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Prescrição: Quem é o guardião da lei ordinária?
STJ ou STF?




































Abstract: pode o STF fixar tese vinculante em matéria infraconstitucional?
Discutirei hoje um assunto novo. O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 5 de fevereiro que
“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Já há sete votos a favor da tese. Foram dissidentes os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli pediu vista e o decano estava ausente. Aqui pretendo -doutrinariamente- mostrar que os votos majoritários desbordam do conceito de jurisdição constitucional. Não vou discutir o mérito. Apenas adianto, acompanhado da melhor doutrina, que o STF não fez a melhor interpretação do inciso IV do artigo 117 do CP. Afinal, a boa tradição do direito já significou o conceito de “acórdão condenatório”.
O que interessa, mesmo, é a seguinte questão: pode o STF definir "enunciado de tese" em julgamento de Habeas Corpus em que não há nenhuma matéria constitucional em discussão? [1]
O Supremo Tribunal tem competência constitucional para se manifestar sobre a legislação ordinária nos casos de Recurso Extraordinário sobre validade da lei local contestada em face de lei federal. No caso específico do HC -e este é o ponto- o STF tem, é claro, competência para julgar o writ, uma vez que julga habeas corpus que tem como coator o Superior Tribunal de Justiça.
Contudo -e aqui começa o problema- uma coisa é julgar o habeas corpus. Já outra é criar tese em um julgamento como esse. Quero mostrar que o STF não pode criar uma tese que viola competências constitucionais (de uniformização de jurisprudência federal).
Em 2014, o STJ decidiu que os condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, presos em regime semiaberto não precisariam cumprir 1/6 da pena para terem direito a trabalhar fora da prisão. O que fez o Supremo? Seguiu o que o STJ decidira. Eu falei (ver aqui), à época, que o STF simplesmente fez -corretamente- o que deveria: seguiu a jurisprudência do STJ (ver também André Karam Trindade, que escreveu sobre isso). Não havendo questão constitucional, STF deve seguir o que disse o STJ. Isso causa estranheza, certo? Vejamos.
No caso da prescrição, no modo como foi discutida, não havia matéria constitucional envolvida. Mas, então, por que o STF alterou o sentido de lei ordinária? Sim, sei que havia, em jogo, o direito de ir e vir (liberdade), ou duração razoável do processo. Correto. Em HC, sempre há. Porém, lembro que no caso do regime semiaberto, de 2014, igualmente estava em jogo a liberdade e o direito ao trabalho. E nem por isso o STF alterou o entendimento do STJ.
Pelo nosso sistema constitucional, quem diz o sentido da lei ordinária é o STJ. Se a decisão do STJ ferir a Constituição, o STF entra em campo. No caso da prescrição, o STF deveria dizer se havia coação ou não. A 6ª Turma do STJ errara? Ou errara, antes, a 1ª Turma do STF que entendera que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição? Quem primeiro alterou o entendimento sobre a matéria foi a 1ª Turma do STF, que alterou entendimento do STJ, porém sem invocar matéria constitucional. Portanto, quem errou na sequência foi o STJ, ao seguir entendimento que alterou sua própria posição -dele, STJ- por causa do que disse a 1ª Turma do STF (o STJ renunciou a sua competência institucional). O assunto, no STF, face às discrepâncias, foi ao Plenário.
Traduzindo, o que de fato ocorreu foi que o STF deu nova interpretação a uma matéria infraconstitucional consolidada no STJ. E transformou uma simples questão ordinária em matéria constitucional, sem que tivesse uma “questão constitucional”.
Eis a questão. A vingar a tese proposta no julgamento, tudo pode ser questionado no STF. Sim, o habeas corpus é remédio constitucional. Mas isso não transforma qualquer matéria por ele ventilada em uma “questão constitucional”. Ou estou equivocado?
O artigo 117, IV, cujo sentido, até essa recente virada de entendimento, tinha o apoio da doutrina (quem dá bola para doutrina?) e do próprio STJ e do STF (até o dia em que alterou o entendimento sobre a matéria), não tem mácula constitucional. Aliás, nem o STF disse que tinha matéria constitucional (sobre “matéria constitucional”, embora tratasse de matéria de recursos e não de HC, vale a pena ler o acórdão AI 162.245 AgR do STF).
É verdade que sempre haverá fumaça constitucional nos atos normativos infraconstitucionais. Porém, disso não se extrai que se pode abrir as portas da Corte Constitucional para que se interprete legislação de cunho infraconstitucional, nos casos em que a questão constitucional -senão inexistente- é, no máximo, reflexa. Aliás, o STF não admite considerar questões em que a constitucionalidade aparece como meramente reflexa (tema 660). É disso que se trata, aqui. Não estou vinculado ao mérito sobre prescrição. Discuto jurisdição. E questiono a panjurisdição constitucional.
Por isso, temos de ir mais fundo. Há um precedente (ao que vi, nunca seguido pelo próprio STF), cujo voto condutor é da lavra do ministro Gilmar Mendes (RE 638.116-CE), no qual o tribunal considerou que o conceito de “questão constitucional” deveria ser ampliado. Na ocasião, discutiu-se se a interpretação de lei (sobre vantagens de “quintos” incorporados) poderia ser matéria de RE. Era questão de interpretação de lei ou matéria constitucional? O procurador-geral da República deu parecer dizendo que matéria infraconstitucional não enseja RE.
Mas o STF deu provimento ao RE com fundamento de que a interpretação do STJ ao dispositivo de lei ordinária estava equivocada. Em resumo, para o STF, ao interpretar erroneamente uma lei ordinária, o STJ, naquele caso, contrariou a ordem constitucional.
O voto do ministro Gilmar, acompanhado pela maioria (vencidos Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello) é muito bem fundamentado na doutrina alemã: “Uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht) (Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, Munique, 1985, p. 108). Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade”. (grifei) Correto. Nada a acrescentar.
Todavia, o próprio ministro traz, com Schlaich, a -também correta- ressalva: “Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal”.
Prestemos, pois, muita atenção a essa ressalva acima!
Sigo. Diz o ministro Gilmar, “enquanto essa orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não se adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais. Por essas razões, procura o tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional”.
Observemos o que disse o ministro: “exige-se um critério”!
Segue Gilmar:
“Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial (Cf., sobre o assunto, Schlaich, op.cit). Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal [BverfGE 64, 389 (394)]”.
Aqui, o critério é claro:
“a interpretação da lei infra deve ser objetivamente arbitrária”.
Assim, complementa o ministro, “a ideia de que a não observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós”.
Correto. Nenhum tribunal, incluso o STJ, pode fazer interpretação arbitrária.
Por quê? O ministro Gilmar explica: “a decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário viola, dessa forma, o princípio da legalidade. No caso, a decisão judicial que determina a incorporação dos quintos carece de fundamento legal e, portanto, viola o princípio da legalidade”. E foi o que decidiu o STF naquele dia.
Observemos. Levando em conta os fundamentos determinantes, na verdade, teríamos que o STF decidiu que “todas as vezes em que uma decisão do STJ for afrontosa à legalidade, exsurge disso uma questão constitucional, representada pela afronta ao princípio da legalidade”. Aplicou, pois, o critério da exigência da interpretação objetivamente arbitrária (que, se eu fosse definir, diria ser o contrário do que se chamou, na famosa súmula 400, de “interpretação razoável”, conforme explico em Verdade e Consenso).
Recordemos, de novo, a exigência do critério. Não é qualquer decisão do STJ ou de outro tribunal, em matéria ordinária, que dá ensejo à intervenção do STF. Veja-se que o tribunal alemão fala em interpretação objetivamente arbitrária (objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm)”. Isto ocorre quando for ferido o princípio da legalidade inscrito na Constituição. Todavia — e esse é o ponto — parece claro que isso não se aplica a uma interpretação que a doutrina majoritariamente diz que é correta em relação à prescrição.
A posição do STF, no caso da prescrição — e em qualquer outra similar — somente seria aceitável de tivesse estabelecido, antes, qual era a questão constitucional em jogo. Como fez, aliás, o ministro Gilmar no precedente do caso dos “quintos”. Mutatis, mutandis, no caso dos “quintos”, o STF considerou, nos fundamentos determinantes, que a interpretação do STJ era objetivamente equivocada.
Na realidade, definir se o STF pode fixar tese vinculante em julgamento de HC sem uma questão constitucional em jogo perpassa diversos problemas teóricos além dos já apontados neste texto, em especial, se toda decisão do plenário do STF deve ser dotada de efeito vinculante, inclusive em HC.
Essa discussão foi significativa na ocasião da Rcl 4.335; contudo, houve promulgação da Súmula Vinculante 26 eliminando a divergência. E ali havia nítida matéria constitucional. Ocorre que no julgamento do HC 127.900 (interrogatório é o último ato da instrução penal na Justiça militar), o STF fixou tese vinculante no bojo do próprio HC. Examinando o tema, Georges Abboud, de forma percuciente, alertou para os riscos desse posicionamento, uma vez que, além de fixar sua tese, o STF estabeleceu que seu entendimento seria vinculante devendo ser estendido ao processo eleitoral e a todos os procedimentos penais especiais.
Porém, naquele caso, do ponto de vista constitucional, havia claramente presente a questão da garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, pergunta Abboud, o STF irá conhecer reclamações de decisões contrárias ao que ele estabeleceu no HC 127.900? Não tenho notícias de casos que tais. Mais: todos os HCs decididos pelo Plenário do STF terão o mesmo efeito vinculante? Esse efeito vinculante se estende a todos os julgados do Plenário que apreciarem algum writ constitucional? [2]
Aqui um ponto: ao menos no HC 127.900 o habeas corpus garantiu direitos; no caso da prescrição, restringiu direitos, o que nos obriga a exigir do STF respostas às indagações de Abboud [3] para buscarmos o mínimo de integridade jurídica.
Por quê? Porque tese significa efeito vinculante. Só que isso pode fragilizar ou anular a sistemática da Súmula Vinculante. Ou seja, em vez de observar todos os requisitos da SV, o STF criaria teses vinculantes sem os requisitos daquela.[4]
Despiciendo lembrar que o problema, neste caso, é agravado porque o habeas serve para buscar liberdade e direitos. E não o contrário. Além do mais, prescrição é matéria que sempre é limite ao poder estatal. Uma decisão jurisprudencial não pode contrariar toda a principiologia que sustenta a legislação (diga-se, amparada pela Constituição Federal). Pode uma interpretação extensiva de lei ordinária feita pelo STF fazer retroceder uma garantia fundamental-individual?
Estas reflexões buscam um debate sobre o papel dos tribunais. Um debate prático-doutrinário. E também sobre o papel do habeas corpus, antes que o transformemos em instrumento de contra garantia. Não esqueçamos que foi em sede de HC que foi retirada a garantia da presunção da inocência em 2016.
Claro que o STF pode fazer interpretação de lei ordinária. O ministro Gilmar demonstrou bem isso. Mas será que isso se aplica em qualquer caso, especialmente em sede de HC, sem que haja interpretação arbitrária do STJ? E nos casos de mandado de segurança? Sem uma “questão constitucional”?
Claramente há condicionantes institucionais que limitam o exercício da atividade interpretativa, inclusive, a do STF. Pois se ao STF for permitido se pronunciar por último também sobre a lei federal (sempre), estaríamos então como que diante de uma espécie de poder de dicta. Sempre que provocado, o Soberano pode reivindicar o seu poder de dicta para afirmar sua interpretação soberana da lei?
Se tudo é constitucional, nada mais é. Porque isso abre uma caixa de pandora que fragiliza a função autêntica da Suprema Corte: e a de guardiã da Constituição.
Se me perguntarem, e voltarei a isso em outro texto, parto sempre de uma perspectiva das garantias. Por isso, no mérito, fico com Lewandowski e Gilmar.
Numa palavra convidativa para o debate: só quando existir uma interpretação objetivamente arbitrária do STJ é que o STF pode redefinir ou fixar interpretação (tese) em caso de HC. No mais, tem de apenas julgar o writ a partir do sentido fixado na jurisprudência do STJ.
Ou seja, somente no caso de uma arbitrariedade interpretativa é que o STF poderá transformá-la em uma questão constitucional por violação do artigo que trata da legalidade na Constituição Federal. São as condicionantes institucionais.
Lembrete final: Antes que alguém diga “— mas, no caso, o STF apenas confirmou uma decisão do STJ que negara o HC”, lembro que o STJ negou o HC porque a 1ª Turma do STF construiu essa nova tese à qual a 6ª Turma do STJ aderiu e da qual, em consequência, a Defensoria interpôs HC. Simples assim.
Em termos sistêmicos, vingando a tese do STF, a partir de agora, qualquer matéria decidida pelo STJ poderá ser alterada pelo STF, mesmo que não contenha uma “questão constitucional”. E todos correrão ao STF. O STJ será rito de passagem. A ver se vale o risco.
[1] Agradeço ao parceiro Marcio Paixão, brilhante advogado gaúcho, quem me instigou a escrever sobre o assunto.
[2] Georges Abboud. Processo Constitucional Brasileiro, 3.ed., SP: RT, 2019, p. 1002.
[3] Sobre o assunto, Abboud, op.cit, p. 623.
[4] Abboud, op.cit, p. 1105.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

200206 - Jurista Lenio Streck

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Em livro sobre CPC, juiz ironiza dificuldade financeira de advogados




































ABSTRACT: Na verdade, não sei se foi mera brincadeira, ironia ou, de fato, o juiz quis tirar sarro das dificuldades dos sofridos causídicos pindoramenses.
Monteiro Lobato cunhou a expressão “Um país se faz com homens e livros”. Livros a mancheias, disse Castro Alves. Não sou de fazer embaixadinhas para a torcida. Esta coluna tem feito uma crítica sistemática aos livros simplificados, mastigados, isto é, livros que dizem nada sobre nada e, em vez de acrescentarem alguma coisa, prejudicam o usuário. E tem feito críticas a coisas como “Emenda constitucional é como silicone”, falando dos limites no que se diz sobre o Direito. Cabe qualquer coisa em livros e salas de aula? A resposta é: não.
Certa vez profetizei que alguém inventaria livros tuitados de Direito. Dito e feito. Pois não é que...! Sou antigo nisso. Já nos 80 e 90 do século passado eu criticava a simplificação da dogmática e do ensino jurídico. Gêmeos xifópagos que se agridem à faca, Caio e Tício que naufragam e se agarram a uma tábua, conceitos como “agressão atual é a que acontecendo”, “iminente é a que está por acontecer”, “coisa móvel alheia é aquela que não pertence à pessoa”, Tício se veste de cervo e leva um tiro no traseiro (para mostrar o que é erro de tipo) e assim por diante.
Pois no século XXI nada mudou. Agora mesmo recebi dezenas de mensagens pedindo para escrever sobre o novo livro de um magistrado, chamado Código de Processo Civil Comentado. Até aí, nada demais. O bizarro é o conteúdo. Falarei um pouco disso.
O livro pretende comentar a parte geral. Vejamos a “profundidade”. Na parte da Cooperação Internacional, o autor diz: “Também dispensam comentários aqui, merecendo consultas aprofundadas por parte dos operadores do direito em cada caso concreto”. Eu também acho. Mas, se o autor escreve um livro chamado “Comentários”, por que não comenta? É evidente que o assunto demanda consultas... Ora, ora. É o paradoxo em que o comentário é “Não vou comentar”.
Imaginem um médico escrevendo o seguinte, em um livro sobre medicina chamado Comentários às doenças cardíacas, na parte do colesterol: “Este assunto dispensa comentários... O médico que vá consultar...”. Pois é. Deve consultar? Claro que deve. Mas o livro não prometia comentários?!
Mas o livro também tem pretensão de ironizar. Na parte da assistência judiciária, ele diz: “Hoje em dia até a maioria dos advogados está merecendo a gratuidade”. Veja-se: como escrevi no abstract, não sei a intenção do comentário. Pode ser uma crítica em solidariedade à “maioria dos advogados” empobrecidos. Sim, pode. Por isso, quando falei, no título da coluna, que ele fez ironia, estou sendo benevolente, porque a ironia pode ser no sentido crítico, contra “esse estado de coisas”. Porém, também pode ser deboche. Como se diz na linguagem comum, um sarro. Vá saber. A linguagem salva e condena. É um pharmakon, dizia Platão. De todo modo, como falei outro dia, parece certo dizer que a advocacia se tornou um exercício de humilhação e corrida de obstáculos.
O artigo 56 do CPC diz o que é continência. E o que escreve nosso autor? “O conceito de continência está aqui”. Pronto. Para o advogado que não sabia o conceito, o autor indicou o caminho... Brincando, ao menos, para tentar salvar o autor, eu poderia dizer o seguinte: o comentário é uma aula de interpretação textualista. Talvez ele poderia escrever um Comentários de lei ao juiz ativista e, debaixo de cada dispositivo, escrever “O conceito está aqui”. Só assim.
Mas não há salvação. Quando o buraco já é fundo, sempre há quem cave mais.
Na parte dos honorários, há um comentário que dá tese de doutorado: “Os honorários advocatícios no novo CPC são um assunto sério”. Também acho, Excelência. Todos os advogados também acham isso. Mas o comprador precisa ler isso em um livro que pretende comentar o CPC? De novo, o paradoxo.
Não se pode acusar o autor de prolixidade. Ao comentar o dispositivo que trata da gratuidade e sucumbência (artigo 98), o comentário certeiro é: “Trata-se de prazo decadencial”. Pronto. Porém, não há para comentar? Poxa, tem uma porção de coisas... Há muita doutrina e jurisprudência que o autor poderia trazer.
Já o parágrafo 4º que trata da concessão de gratuidade e multas processuais, o comentário é: “Com justiça”. Mais econômico, impossível. Muito útil para jovens advogados e para quem quer passar no exame da OAB.
Ao comentar o artigo 119 — intervenção de terceiros — o comentário é: “Muito raras as ocorrências de assistência”. Pois é. Pode ser. Pergunta-se: um comentário não iria bem em um livro chamado... CPC Comentado?
Há muito mais coisas. Vejamos o certeiro comentário ao artigo 309, que trata da tutela concedida em caráter antecedente: “Não há dificuldade na compreensão deste artigo: basta lê-lo com atenção”. Claro. O dispositivo é autoexplicativo. Tutela é um assunto simples. Qualquer um sabe. Basta ler o CPC... Talvez, de novo, o autor do livro seja, inconscientemente, um fã de alguma corrente textualista scaliana no Brasil. A ver.
Paro por aqui. Alguém dirá que são apenas fragmentos da obra e que estou sendo duro e que, afinal, cada um é livre para publicar o que desejar e ser feliz. Pode ser. Não é disso que se trata. Porque a questão não é essa. Não se trata de fulanizar. Não tenho problema com o autor, pessoa física. O que é importante, nisso, é o simbólico. Como era no caso do silicone. Como é no caso dos macetes e decorebas e nas questões dos concursos quiz shows que vitimam pobres almas nos concursos país a fora. Eu não ataco o jogador. Eu ataco o jogo. E é o jogo que importa.
O problema fulcral, portanto, é o simbólico. Isto porque o problema não é “essa” obra específica, que viralizou nas redes sociais. Não. Do mesmo modo que o problema não é “aquele ou aquela” professor(a). O problema não é “o” silicone e a PEC. O problema reside no seguinte: o que isso tudo representa no imaginário jurídico. Cornelius Castoriadis, em sua Instituição Imaginária da Sociedade, dizia: o gesto do carrasco, ao cortar a cabeça do condenado, é real por excelência e... simbólico por excelência. Vale mais pelo que representa. As coisas valem mais pelo que simbolizam, pelo que representam. Mais do que o ruído, fica o eco.
Isto é, o livro do juiz e os demais livros “tipo” resumos e similares representam algo muito mais. Esse “muito mais” que a comunidade jurídica não sabe medir. Só que as consequências (que “vêm sempre depois”, como dizia o personagem de Eça) estão aí, na nossa cara. E é nesse “muito mais” que reside o ponto fundamental. Pois é. De há muito é que chove na serra. A enxurrada vem descendo... Nós é que não nos damos conta, como diz Zepeda.
Afinal, o que é um livro? O que é doutrina? Por que alguém escreve um livro? Por diletantismo? Não há responsabilidade cientifica daquele que escreve ou compila artigos de lei? O professor, ao fazer macetes e decorebas, tem ou não tem responsabilidade social? É uma autossabotagem direcionada aos fundamentos da própria docência. E sabotar a docência é sabotar o ensino que é sabotar o conhecimento.
Ninguém é filho de chocadeira. Em algum lugar está o paciente zero da pandemia jurídica. O que as faculdades de Direito estão fazendo? E o que os concursos estão indagando?
Quando Warat falava em próteses para fantasmas, sempre era difícil explicar o que ele queria dizer. Pois coisas como essas explicam, de algum modo, o que é isto — próteses para fantasmas. Warat deu o conceito para a coisa que deu o direito brasileiro.
Por que a simplificação atrai tanto? Por que ela seduz tanto? Por que o fascínio pelo simplificado, pelo coaching, pela autoajuda jurídica? Os livros mais vendidos na área jurídica são aqueles que facilitam e resumem. Prê-à-porter, prêt-à-penser jurídicos. Basta ver a lista dos best sellers. Na era do anti-intelectualismo, o terraplanismo jurídico avança dia a dia. O senso comum teórico dos juristas nunca esteve tão forte. E ele se alimenta do Know Nothing (saber nenhum), como denunciou MacIntyre, no seu After Virtue.
De fato, há de tudo: “Seja f... em direito constitucional” (o problema, de novo, não “o” livro; o problema está na pergunta em aberto: “Como isso é possível”?), Sushi Jurídico, Direito Mastigado, Resumão dos Resumos, etc. De novo: a questão é o simbólico. Como chegamos a este ponto? Há até mesmo um livro, sobre o qual falarei oportunamente, que pretende abarcar todo — sim, todo — o curso de Direito. Em 300 páginas. Deve ser um combo. Ou um produto milagroso. Ou... bom. Paro por aqui. Agora sim, paro por aqui. Se há quem siga cavando quando o buraco já é fundo, eu não.
Um país se constrói com homens (e mulheres) e livros. Será? Livros a mancheias? Onde?

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

200204 - Outros (x) Coronavírus

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Febre amarela, hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário.
OMS declarou o novo coronavírus emergência global.

A OMS - Organização Mundial da Saúde declarou o novo coronavírus emergência global. O assunto tem dominado as capas dos principais jornais mundiais e brasileiros e, devido ao potencial epidêmico, a ANVISA criou grupo de emergência em saúde pública para monitorá-lo (portaria 74/20).
O Governo anunciou que irá editar PL para regulamentar os procedimentos de quarentena aos brasileiros que estavam na China, principal região afetada pelo novo coronavírus.
Estados emergenciais como este não são inéditos no mundo e nem no Brasil, onde diversas doenças já se espalharam por cidades e Estados, causando mortes e medo na população. Relembre casos de epidemias que assolaram o território brasileiro e, inclusive, acabaram aportando no Judiciário.
No início do século XX, quando o Rio de Janeiro ainda era a capital do Brasil, a cidade passou por epidemias avassaladoras, como as de febre amarela, febre bubônica e varíola.
Uma dessas, a febre amarela, foi muito além de uma questão de saúde e gerou conflitos no seio da sociedade em 1904. Tentando controlar a situação, o então presidente Rodrigues Alves decidiu sancionar a lei da vacinação obrigatória (1.261/1904), autorizando funcionários da saúde pública a invadirem residências e aplicaram vacinas à força.
A medida foi considerada invasiva pela população que, tomada por uma grande ira, revoltou-se contra o governo, ato que ficou conhecido como Revolta da Vacina.
Além da vacinação, o governo fluminense autorizou que inspetores sanitários entrassem em residências, mesmo que sem autorização, para eliminar os mosquitos causadores da febre amarela. A operação ficou conhecida como “mata-mosquito” e foi capitaneada por Oswaldo Cruz.
O assunto acabou aportando no STF em 1905, quando a Corte julgou um pedido de HC preventivo do cidadão Manoel Fortunato de Araújo Costa, alegando ter passado por constrangimento ilegal quando inspetores sanitários invadiram sua casa para dedetizá-la.
Na ação, a defesa de Manoel Fortunato alegou que os inspetores, ao entrarem à força na residência, violaram o dispositivo da Constituição (1891) que determinava que o domicílio é asilo inviolável.
Ao analisar o remédio heroico, o Supremo considerou inconstitucional o dispositivo que permitia às autoridades entrarem nas residências para realizar operações de expurgo do mosquito sem a concessão do proprietário.
"Acórdão dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não havendo lei alguma que autorize tal entrada."
Processo: HC 2.244
Leia a decisão.
Também durante o século XX, o Governo iniciou uma política pública contra pessoas atingidas pela hanseníase, vulgarmente conhecida como lepra.  Entre os anos 1949 a 1968, vigorou no Brasil a lei do isolamento compulsório 610/1949, que impunha o isolamento obrigatório de pessoas com a doença.
A legislação previa que este isolamento fosse feito em leprosários, permitia que os pais, portadores da doença, fossem separados dos filhos e previa uma rigorosa vigilância sanitária sobre os doentes.
Essa separação acabou estigmatizando a doença, gerando precoconceitos e desinformações. Em 2007, o governo sancionou a lei federal 11.520/07, que instituiu pensão indenizatória às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsória em hospitais-colônia.
O PL 2104/11, que atualmente aguarda parecer do relator na comissão de finanças e tributação, propõe que a indenização seja estendida ao filhos que foram separados dos pais acometidos pela doença, concedendo “pensão especial aos dependentes hipossuficientes dos beneficiários, após sua morte”.
Em 2014, a 1ª turma do TRF da 1ª região concedeu pensão alimentícia a portador de hanseníase que comprovou ter sido submetido ao isolamento e internação compulsória para tratamento da doença em hospital colônia.
A entrada forçada nas casas dos brasileiros retornou em 2016, com a sanção da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.
A norma prevê, entre outras medidas, o "ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público".
Em 2016, a Associação Nacional de Defensores Públicos ajuizou ADIn, cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental, no STF, questionando dispositivos da norma  e pedindo o direito de aborto para mulheres infectadas pelo vírus, uma vez que a doença causa microcefalia no feto.
Ao se manifestar, a PGR sustentou a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher.
O processo chegou a ser incluído na pauta do STF para maio de 2019, mas foi retirado pelo presidente Dias Toffoli. Após, foi incluído na pauta do plenário virtual e retirado dias depois. O caso, atualmente, está concluso para a relatora, ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADIn 5.581
Em 2009, a OMS reconheceu a pandemia causada pela gripe suína (H1N1). Naquele ano, o Supremo considerou inconstitucionais leis do ES que permitiam a contratação temporária de funcionários para a área de saúde sem concurso público, mas, devido a gripe, decidiu estender a vigência das normas para que o Estado lidasse com a situação.
A PGR ajuizou a ADIn 3.430 para questionar a constitucionalidade da lei complementar 300/04, que havia sido prorrogada pela lei 378/16. Para a procuradoria, a norma sancionada em 2004, afronta trechos da CF/88, que prevê que a contratação de cargo ou emprego público devem ser realizados por meio de concurso público.
Ao apreciar o caso, o relator, ministro Lewandowski explicou que a Carta prevê a contratação em situações excepcionais, desde que a lei estabeleça quais são. Mas, ao contrário, a norma capixaba não especifica a situação de emergência. Com essas considerações, o relator julgou procedente a ação, mas, devido ao surto de gripe suína, decidiu estender a validade da norma por mais 60 dias.
“Julgo procedente a presente ação (...) modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias (...) tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada ‘gripe suína’. “
Processo: ADIn 3.430
Leia o acórdão.