Prescrição:
Quem é o guardião da lei ordinária?
STJ ou STF?
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Abstract: pode o STF fixar
tese vinculante em matéria infraconstitucional?
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Discutirei hoje um assunto novo. O Supremo
Tribunal Federal decidiu no dia 5 de fevereiro que
“Nos
termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório
sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de
primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta."
Já há sete votos a favor da tese. Foram
dissidentes os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli pediu vista e o decano
estava ausente. Aqui pretendo -doutrinariamente- mostrar que os votos
majoritários desbordam do conceito de jurisdição constitucional. Não vou
discutir o mérito. Apenas adianto, acompanhado da melhor doutrina, que o STF
não fez a melhor interpretação do inciso IV do artigo 117 do CP. Afinal,
a boa tradição do direito já significou o conceito de “acórdão condenatório”.
O que interessa, mesmo, é a seguinte
questão: pode o STF definir "enunciado de tese" em
julgamento de Habeas Corpus em que não há nenhuma matéria constitucional em discussão? [1]
O Supremo Tribunal tem competência
constitucional para se manifestar sobre a legislação ordinária nos casos de Recurso
Extraordinário sobre validade da lei local contestada em face de lei
federal. No caso específico do HC -e este é o ponto- o STF tem, é claro,
competência para julgar o writ, uma vez que julga habeas corpus
que tem como coator o Superior Tribunal de Justiça.
Contudo -e aqui começa o problema- uma coisa é
julgar o habeas corpus. Já outra é criar tese em um julgamento como esse.
Quero mostrar que o STF não pode criar uma tese que viola competências
constitucionais (de uniformização de jurisprudência federal).
Em 2014, o STJ decidiu que os condenados na
Ação Penal 470, o processo do mensalão, presos em regime
semiaberto não
precisariam cumprir 1/6 da pena para terem
direito a trabalhar fora da prisão. O que fez o Supremo? Seguiu o que o STJ
decidira. Eu falei (ver aqui),
à época, que o STF simplesmente fez -corretamente- o que deveria: seguiu a
jurisprudência do STJ (ver também André Karam Trindade, que escreveu sobre
isso). Não havendo questão constitucional, STF deve seguir o que disse o
STJ. Isso causa estranheza, certo? Vejamos.
No caso da prescrição, no modo como
foi discutida, não havia matéria constitucional envolvida. Mas, então,
por que o STF alterou o sentido de lei ordinária? Sim, sei que havia, em
jogo, o direito de ir e vir (liberdade), ou duração razoável do processo.
Correto. Em HC, sempre há. Porém, lembro que no caso do regime semiaberto, de
2014, igualmente estava em jogo a liberdade e o direito ao trabalho.
E nem por isso o STF alterou o entendimento do STJ.
Pelo nosso sistema constitucional, quem diz o
sentido da lei ordinária é o STJ. Se a decisão do STJ ferir a Constituição, o
STF entra em campo. No caso da prescrição, o STF deveria dizer se havia
coação ou não. A 6ª Turma do STJ errara? Ou errara, antes, a 1ª Turma do
STF que entendera que o acórdão condenatório sempre interrompe a
prescrição? Quem primeiro alterou o entendimento sobre a matéria foi a
1ª Turma do STF, que alterou entendimento do STJ, porém sem
invocar matéria constitucional. Portanto, quem errou na sequência foi o STJ,
ao seguir entendimento que alterou sua própria posição -dele, STJ- por
causa do que disse a 1ª Turma do STF (o STJ renunciou a sua competência
institucional). O assunto, no STF, face às discrepâncias, foi ao Plenário.
Traduzindo, o que de fato ocorreu foi que o
STF deu nova interpretação a uma matéria infraconstitucional consolidada no
STJ. E transformou uma simples questão ordinária em matéria
constitucional, sem que tivesse uma “questão constitucional”.
Eis a questão. A vingar a tese proposta no
julgamento, tudo pode ser questionado no STF. Sim, o habeas corpus é remédio
constitucional. Mas isso não transforma qualquer matéria por ele ventilada em
uma “questão constitucional”. Ou estou equivocado?
O artigo 117, IV, cujo sentido, até essa
recente virada de entendimento, tinha o apoio da doutrina (quem dá bola para
doutrina?) e do próprio STJ e do STF (até o dia em que alterou o entendimento
sobre a matéria), não tem mácula constitucional. Aliás, nem o STF
disse que tinha matéria constitucional (sobre “matéria
constitucional”, embora tratasse de matéria de recursos e não de HC, vale a
pena ler o acórdão AI 162.245 AgR do STF).
É verdade que sempre haverá fumaça
constitucional nos atos normativos infraconstitucionais. Porém, disso não se
extrai que se pode abrir as portas da Corte Constitucional para que se
interprete legislação de cunho infraconstitucional, nos casos em que a
questão constitucional -senão inexistente- é, no máximo,
reflexa. Aliás, o STF não admite considerar questões em que
a constitucionalidade aparece como meramente reflexa (tema 660). É disso que
se trata, aqui. Não estou vinculado ao mérito sobre prescrição. Discuto
jurisdição. E questiono a panjurisdição constitucional.
Por isso, temos de ir mais fundo. Há um
precedente (ao que vi, nunca seguido pelo próprio STF), cujo voto condutor é
da lavra do ministro Gilmar Mendes (RE 638.116-CE), no qual o tribunal
considerou que o conceito de “questão constitucional” deveria ser ampliado.
Na ocasião, discutiu-se se a interpretação de lei (sobre vantagens de
“quintos” incorporados) poderia ser matéria de RE. Era questão de
interpretação de lei ou matéria constitucional? O procurador-geral
da República deu parecer dizendo que matéria infraconstitucional não
enseja RE.
Mas o STF deu provimento ao RE com fundamento
de que a interpretação do STJ ao dispositivo de lei ordinária estava
equivocada. Em resumo, para o STF, ao interpretar erroneamente uma lei
ordinária, o STJ, naquele caso, contrariou a ordem constitucional.
O voto do ministro Gilmar, acompanhado pela
maioria (vencidos Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello) é muito bem
fundamentado na doutrina alemã: “Uma decisão judicial que, sem fundamento
legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem
constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht)
(Schlaich, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht, Munique, 1985, p.
108). Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os
direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve
observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a
decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito
individual específico, pelo menos o princípio da legalidade”. (grifei)
Correto. Nada a acrescentar.
Todavia, o próprio ministro traz, com
Schlaich, a -também correta- ressalva: “Se se admitisse que toda decisão
contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de
acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra
decisão judicial ilegal”.
Prestemos, pois, muita atenção a essa ressalva
acima!
Sigo. Diz o ministro Gilmar, “enquanto essa
orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não se
adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais. Por
essas razões, procura o tribunal formular um critério que limita a impugnação
das decisões judiciais mediante recurso constitucional”.
Observemos o que disse o ministro: “exige-se
um critério”!
Segue Gilmar:
“Sua
admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na
interpretação e aplicação do direito, o juiz desconsiderou por completo ou
essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se
revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do
direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção
jurisprudencial (Cf., sobre o assunto, Schlaich, op.cit). Não raras
vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial
afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente
arbitrária da norma legal [BverfGE 64, 389 (394)]”.
Aqui, o critério é claro:
“a
interpretação da lei infra deve ser objetivamente arbitrária”.
Assim, complementa o ministro, “a ideia de que
a não observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio
direito constitucional tem aplicação também entre nós”.
Correto. Nenhum tribunal, incluso o STJ, pode
fazer interpretação arbitrária.
Por quê? O ministro Gilmar explica: “a
decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário viola,
dessa forma, o princípio da legalidade. No caso, a decisão judicial que
determina a incorporação dos quintos carece de fundamento legal e, portanto,
viola o princípio da legalidade”. E foi o que decidiu o STF naquele dia.
Observemos. Levando em conta os fundamentos
determinantes, na verdade, teríamos que o STF decidiu que “todas as vezes
em que uma decisão do STJ for afrontosa à legalidade, exsurge disso uma
questão constitucional, representada pela afronta ao princípio da legalidade”.
Aplicou, pois, o critério da exigência da interpretação objetivamente
arbitrária (que, se eu fosse definir, diria ser o contrário do que
se chamou, na famosa súmula 400, de “interpretação razoável”, conforme
explico em Verdade e Consenso).
Recordemos, de novo, a exigência do critério.
Não é qualquer decisão do STJ ou de outro tribunal, em matéria ordinária, que
dá ensejo à intervenção do STF. Veja-se que o tribunal alemão fala em interpretação
objetivamente arbitrária (objektiv willkürlicher Auslegung der
angewenderen Norm)”. Isto ocorre quando for ferido o princípio da
legalidade inscrito na Constituição. Todavia — e esse é o ponto — parece
claro que isso não se aplica a uma interpretação que a doutrina
majoritariamente diz que é correta em relação à prescrição.
A posição do STF, no caso da prescrição
— e em qualquer outra similar — somente seria aceitável de tivesse
estabelecido, antes, qual era a questão constitucional em
jogo. Como fez, aliás, o ministro Gilmar no precedente do caso dos
“quintos”. Mutatis, mutandis, no caso dos “quintos”, o STF
considerou, nos fundamentos determinantes, que a interpretação do STJ era
objetivamente equivocada.
Na realidade, definir se o STF pode fixar tese
vinculante em julgamento de HC sem uma questão constitucional em jogo perpassa
diversos problemas teóricos além dos já apontados neste texto, em especial,
se toda decisão do plenário do STF deve ser dotada de efeito
vinculante, inclusive em HC.
Essa discussão foi significativa na ocasião da
Rcl 4.335; contudo, houve promulgação da Súmula Vinculante 26 eliminando a
divergência. E ali havia nítida matéria constitucional. Ocorre que no
julgamento do HC 127.900 (interrogatório é o último ato da instrução penal na
Justiça militar), o STF fixou tese vinculante no bojo do próprio HC.
Examinando o tema, Georges Abboud, de forma percuciente, alertou para os
riscos desse posicionamento, uma vez que, além de fixar sua tese, o STF
estabeleceu que seu entendimento seria vinculante devendo ser estendido ao
processo eleitoral e a todos os procedimentos penais especiais.
Porém, naquele caso, do ponto de vista
constitucional, havia claramente presente a questão da garantia da ampla
defesa e do devido processo legal. Todavia, pergunta Abboud, o STF irá
conhecer reclamações de decisões contrárias ao que ele estabeleceu no HC
127.900? Não tenho notícias de casos que tais. Mais: todos os HCs decididos
pelo Plenário do STF terão o mesmo efeito vinculante? Esse efeito vinculante
se estende a todos os julgados do Plenário que apreciarem algum writ constitucional?
[2]
Aqui um ponto: ao menos no HC 127.900 o habeas
corpus garantiu direitos; no caso da prescrição, restringiu direitos, o
que nos obriga a exigir do STF respostas às indagações de Abboud [3] para buscarmos o mínimo de integridade jurídica.
Por quê? Porque tese significa efeito
vinculante. Só que isso pode fragilizar ou anular a sistemática da Súmula
Vinculante. Ou seja, em vez de observar todos os requisitos da SV, o STF
criaria teses vinculantes sem os requisitos daquela.[4]
Despiciendo lembrar que o problema, neste
caso, é agravado porque o habeas serve para buscar liberdade
e direitos. E não o contrário. Além do mais, prescrição é matéria que sempre
é limite ao poder estatal. Uma decisão jurisprudencial não pode contrariar
toda a principiologia que sustenta a legislação (diga-se, amparada pela
Constituição Federal). Pode uma interpretação extensiva de lei ordinária
feita pelo STF fazer retroceder uma garantia fundamental-individual?
Estas reflexões buscam um debate sobre o papel
dos tribunais. Um debate prático-doutrinário. E também sobre o papel do habeas
corpus, antes que o transformemos em instrumento de contra garantia. Não
esqueçamos que foi em sede de HC que foi retirada a garantia da presunção da
inocência em 2016.
Claro que o STF pode fazer interpretação de
lei ordinária. O ministro Gilmar demonstrou bem isso. Mas será que isso se
aplica em qualquer caso, especialmente em sede de HC, sem que haja
interpretação arbitrária do STJ? E nos casos de mandado de segurança? Sem uma
“questão constitucional”?
Claramente há condicionantes
institucionais que limitam o exercício da atividade interpretativa,
inclusive, a do STF. Pois se ao STF for permitido se pronunciar por
último também sobre a lei federal (sempre), estaríamos então como que diante
de uma espécie de poder de dicta. Sempre que provocado, o Soberano
pode reivindicar o seu poder de dicta para afirmar sua
interpretação soberana da lei?
Se tudo é constitucional, nada mais é. Porque
isso abre uma caixa de pandora que fragiliza a função autêntica da Suprema
Corte: e a de guardiã da Constituição.
Se me perguntarem, e voltarei a isso em outro
texto, parto sempre de uma perspectiva das garantias. Por isso, no mérito,
fico com Lewandowski e Gilmar.
Numa palavra convidativa para o debate: só
quando existir uma interpretação objetivamente arbitrária do STJ é que o STF
pode redefinir ou fixar interpretação (tese) em caso de HC. No mais, tem de
apenas julgar o writ a partir do sentido fixado na
jurisprudência do STJ.
Ou seja, somente no caso de uma arbitrariedade
interpretativa é que o STF poderá transformá-la em uma questão constitucional
por violação do artigo que trata da legalidade na Constituição Federal. São
as condicionantes institucionais.
Lembrete final: Antes que alguém diga “— mas,
no caso, o STF apenas confirmou uma decisão do STJ que negara o HC”, lembro
que o STJ negou o HC porque a 1ª Turma do STF construiu essa nova tese à qual
a 6ª Turma do STJ aderiu e da qual, em consequência, a Defensoria interpôs HC.
Simples assim.
Em termos sistêmicos, vingando a tese do STF,
a partir de agora, qualquer matéria decidida pelo STJ poderá ser alterada
pelo STF, mesmo que não contenha uma “questão constitucional”. E todos
correrão ao STF. O STJ será rito de passagem. A ver se vale o risco.
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[1] Agradeço ao parceiro Marcio Paixão, brilhante advogado gaúcho,
quem me instigou a escrever sobre o assunto.
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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
200213 - Jurista Lenio Streck
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
200206 - Jurista Lenio Streck
Em livro sobre CPC,
juiz ironiza dificuldade financeira de advogados
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ABSTRACT: Na verdade, não sei se foi mera brincadeira, ironia
ou, de fato, o juiz quis tirar sarro das dificuldades dos sofridos causídicos
pindoramenses.
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Monteiro Lobato cunhou a expressão “Um país se
faz com homens e livros”. Livros a mancheias, disse Castro Alves. Não sou de
fazer embaixadinhas para a torcida. Esta coluna tem feito uma crítica
sistemática aos livros simplificados, mastigados, isto é, livros que dizem
nada sobre nada e, em vez de acrescentarem alguma coisa, prejudicam o
usuário. E tem feito críticas a coisas como “Emenda constitucional é como
silicone”, falando dos limites no que se diz sobre o Direito. Cabe qualquer
coisa em livros e salas de aula? A resposta é: não.
Certa vez profetizei que alguém inventaria
livros tuitados de Direito. Dito e feito. Pois não é que...! Sou
antigo nisso. Já nos 80 e 90 do século passado eu criticava a simplificação
da dogmática e do ensino jurídico. Gêmeos xifópagos que se agridem à faca,
Caio e Tício que naufragam e se agarram a uma tábua, conceitos como “agressão
atual é a que acontecendo”, “iminente é a que está por acontecer”, “coisa
móvel alheia é aquela que não pertence à pessoa”, Tício se veste de cervo e
leva um tiro no traseiro (para mostrar o que é erro de tipo) e assim por
diante.
Pois no século XXI nada mudou. Agora mesmo
recebi dezenas de mensagens pedindo para escrever sobre o novo livro de um
magistrado, chamado Código de Processo Civil Comentado. Até aí, nada demais.
O bizarro é o conteúdo. Falarei um pouco disso.
O livro pretende comentar a parte geral.
Vejamos a “profundidade”. Na parte da Cooperação Internacional, o autor diz:
“Também dispensam comentários aqui, merecendo consultas aprofundadas por
parte dos operadores do direito em cada caso concreto”. Eu também acho. Mas,
se o autor escreve um livro chamado “Comentários”, por que não comenta? É
evidente que o assunto demanda consultas... Ora, ora. É o paradoxo em que o
comentário é “Não vou comentar”.
Imaginem um médico escrevendo o seguinte, em
um livro sobre medicina chamado Comentários às doenças cardíacas, na
parte do colesterol: “Este assunto dispensa comentários... O médico que vá
consultar...”. Pois é. Deve consultar? Claro que deve. Mas o livro não
prometia comentários?!
Mas o livro também tem pretensão de ironizar.
Na parte da assistência judiciária, ele diz: “Hoje em dia até a maioria
dos advogados está merecendo a gratuidade”. Veja-se: como escrevi no abstract,
não sei a intenção do comentário. Pode ser uma crítica em solidariedade à
“maioria dos advogados” empobrecidos. Sim, pode. Por isso, quando falei, no
título da coluna, que ele fez ironia, estou sendo benevolente, porque a
ironia pode ser no sentido crítico, contra “esse estado de coisas”. Porém,
também pode ser deboche. Como se diz na linguagem comum, um sarro. Vá saber.
A linguagem salva e condena. É um pharmakon, dizia Platão. De todo
modo, como falei outro dia, parece certo dizer que a advocacia
se tornou um exercício de humilhação e corrida de obstáculos.
O artigo 56 do CPC diz o que é continência. E
o que escreve nosso autor? “O conceito de continência está aqui”. Pronto.
Para o advogado que não sabia o conceito, o autor indicou o caminho...
Brincando, ao menos, para tentar salvar o autor, eu poderia dizer o seguinte:
o comentário é uma aula de interpretação textualista. Talvez ele poderia escrever
um Comentários de lei ao juiz ativista e, debaixo de cada dispositivo,
escrever “O conceito está aqui”. Só assim.
Mas não há salvação. Quando o buraco já é
fundo, sempre há quem cave mais.
Na parte dos honorários, há um comentário que
dá tese de doutorado: “Os honorários advocatícios no novo CPC são um assunto
sério”. Também acho, Excelência. Todos os advogados também acham isso. Mas o
comprador precisa ler isso em um livro que pretende comentar o CPC? De novo,
o paradoxo.
Não se pode acusar o autor de prolixidade. Ao
comentar o dispositivo que trata da gratuidade e sucumbência (artigo 98), o
comentário certeiro é: “Trata-se de prazo decadencial”. Pronto. Porém, não há
para comentar? Poxa, tem uma porção de coisas... Há muita doutrina e
jurisprudência que o autor poderia trazer.
Já o parágrafo 4º que trata da concessão de
gratuidade e multas processuais, o comentário é: “Com justiça”. Mais
econômico, impossível. Muito útil para jovens advogados e para quem quer
passar no exame da OAB.
Ao comentar o artigo 119 — intervenção de
terceiros — o comentário é: “Muito raras as ocorrências de assistência”. Pois
é. Pode ser. Pergunta-se: um comentário não iria bem em um livro chamado...
CPC Comentado?
Há muito mais coisas. Vejamos o certeiro
comentário ao artigo 309, que trata da tutela concedida em caráter
antecedente: “Não há dificuldade na compreensão deste artigo: basta lê-lo com
atenção”. Claro. O dispositivo é autoexplicativo. Tutela é um assunto simples.
Qualquer um sabe. Basta ler o CPC... Talvez, de novo, o autor do livro seja,
inconscientemente, um fã de alguma corrente textualista scaliana no
Brasil. A ver.
Paro por aqui. Alguém dirá que são apenas
fragmentos da obra e que estou sendo duro e que, afinal, cada um é livre para
publicar o que desejar e ser feliz. Pode ser. Não é disso que se trata.
Porque a questão não é essa. Não se trata de fulanizar. Não tenho problema
com o autor, pessoa física. O que é importante, nisso, é o simbólico. Como
era no caso do silicone. Como é no caso dos macetes e decorebas e nas
questões dos concursos quiz shows que vitimam pobres almas nos
concursos país a fora. Eu não ataco o jogador. Eu ataco o jogo. E é o jogo
que importa.
O problema fulcral, portanto, é o simbólico.
Isto porque o problema não é “essa” obra específica, que viralizou nas redes
sociais. Não. Do mesmo modo que o problema não é “aquele ou aquela”
professor(a). O problema não é “o” silicone e a PEC. O problema reside no
seguinte: o que isso tudo representa no imaginário jurídico. Cornelius
Castoriadis, em sua Instituição Imaginária da Sociedade, dizia: o
gesto do carrasco, ao cortar a cabeça do condenado, é real por excelência
e... simbólico por excelência. Vale mais pelo que representa. As
coisas valem mais pelo que simbolizam, pelo que representam. Mais do que o
ruído, fica o eco.
Isto é, o livro do juiz e os demais livros
“tipo” resumos e similares representam algo muito mais. Esse “muito mais” que
a comunidade jurídica não sabe medir. Só que as consequências (que “vêm
sempre depois”, como dizia o personagem de Eça) estão aí, na nossa cara. E é
nesse “muito mais” que reside o ponto fundamental. Pois é. De há muito é que
chove na serra. A enxurrada vem descendo... Nós é que não nos damos conta,
como diz Zepeda.
Afinal, o que é um livro? O que é doutrina?
Por que alguém escreve um livro? Por diletantismo? Não há responsabilidade
cientifica daquele que escreve ou compila artigos de lei? O professor, ao
fazer macetes e decorebas, tem ou não tem responsabilidade social? É uma
autossabotagem direcionada aos fundamentos da própria docência. E sabotar a
docência é sabotar o ensino que é sabotar o conhecimento.
Ninguém é filho de chocadeira. Em algum lugar
está o paciente zero da pandemia jurídica. O que as faculdades de Direito
estão fazendo? E o que os concursos estão indagando?
Quando Warat falava em próteses para
fantasmas, sempre era difícil explicar o que ele queria dizer. Pois coisas
como essas explicam, de algum modo, o que é isto — próteses para fantasmas.
Warat deu o conceito para a coisa que deu o direito brasileiro.
Por que a simplificação atrai tanto? Por que
ela seduz tanto? Por que o fascínio pelo simplificado, pelo coaching,
pela autoajuda jurídica? Os livros mais vendidos na área jurídica são aqueles
que facilitam e resumem. Prê-à-porter, prêt-à-penser jurídicos. Basta
ver a lista dos best sellers. Na era do anti-intelectualismo, o
terraplanismo jurídico avança dia a dia. O senso comum teórico dos juristas
nunca esteve tão forte. E ele se alimenta do Know Nothing (saber
nenhum), como denunciou MacIntyre, no seu After Virtue.
De fato, há de tudo: “Seja f... em direito constitucional”
(o problema, de novo, não “o” livro; o problema está na pergunta em aberto:
“Como isso é possível”?), Sushi Jurídico, Direito Mastigado,
Resumão dos Resumos, etc. De novo: a questão é o simbólico. Como chegamos
a este ponto? Há até mesmo um livro, sobre o qual falarei oportunamente, que
pretende abarcar todo — sim, todo — o curso de Direito. Em 300 páginas. Deve
ser um combo. Ou um produto milagroso. Ou... bom. Paro por aqui. Agora sim,
paro por aqui. Se há quem siga cavando quando o buraco já é fundo, eu não.
Um país se constrói com homens (e mulheres) e
livros. Será? Livros a mancheias? Onde?
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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
200204 - Outros (x) Coronavírus
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Febre amarela,
hanseníase e zika vírus: epidemias no Brasil já motivaram discussões no Judiciário.
OMS declarou o novo
coronavírus emergência global.
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A OMS - Organização
Mundial da Saúde declarou o novo coronavírus
emergência global.
O assunto tem dominado as capas dos principais jornais mundiais e brasileiros
e, devido ao potencial epidêmico,
a ANVISA
criou grupo de emergência em saúde pública para monitorá-lo (portaria 74/20).
O Governo anunciou
que irá editar PL para regulamentar os procedimentos de quarentena aos
brasileiros que estavam na China,
principal região afetada pelo novo
coronavírus.
Estados emergenciais como este não são
inéditos no mundo e nem no Brasil, onde diversas doenças já se espalharam por
cidades e Estados, causando mortes e medo na população. Relembre casos
de epidemias que assolaram o território brasileiro e, inclusive, acabaram
aportando no Judiciário.
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No início do século XX, quando o Rio de
Janeiro ainda era a capital do Brasil, a cidade passou por epidemias
avassaladoras, como as de febre
amarela, febre
bubônica e varíola.
Uma dessas, a febre amarela, foi muito além de
uma questão de saúde e gerou conflitos no seio da sociedade em 1904. Tentando
controlar a situação, o então presidente
Rodrigues Alves decidiu sancionar a lei da
vacinação obrigatória (1.261/1904),
autorizando funcionários da saúde pública a invadirem residências e aplicaram
vacinas à força.
A medida foi considerada invasiva pela
população que, tomada por uma grande ira, revoltou-se contra o governo, ato
que ficou conhecido como Revolta
da Vacina.
Além da vacinação,
o governo fluminense autorizou que inspetores sanitários entrassem em
residências, mesmo que sem autorização, para eliminar os mosquitos causadores
da febre amarela. A operação ficou conhecida como “mata-mosquito” e foi
capitaneada por Oswaldo Cruz.
O assunto acabou aportando no STF em 1905,
quando a Corte julgou um pedido de HC preventivo do cidadão Manoel Fortunato
de Araújo Costa, alegando ter passado por constrangimento ilegal quando
inspetores sanitários invadiram sua casa para dedetizá-la.
Na ação, a defesa de Manoel Fortunato alegou
que os inspetores, ao entrarem à força na residência, violaram o dispositivo
da Constituição (1891)
que determinava que o domicílio é asilo inviolável.
Ao analisar o remédio heroico, o Supremo
considerou inconstitucional o dispositivo que permitia às autoridades
entrarem nas residências para realizar operações de expurgo do mosquito
sem a concessão do proprietário.
"Acórdão
dá provimento ao recurso para, concedendo o impetrado habeas corpus
preventivo, mandar que cesse incontinente a ameaça de constrangimento
ilegal a que se refere o recorrente, resultante da iminência da entrada da
autoridade sanitária em casa do paciente, sem consentimento deste, não
havendo lei alguma que autorize tal entrada."
Processo: HC 2.244
Leia a decisão.
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Também durante o século XX, o Governo iniciou
uma política pública contra pessoas atingidas pela hanseníase,
vulgarmente conhecida como lepra. Entre os anos 1949 a 1968, vigorou no
Brasil a lei do isolamento compulsório 610/1949,
que impunha o isolamento obrigatório de pessoas com a doença.
A legislação previa que este isolamento fosse
feito em leprosários, permitia que os pais, portadores da doença, fossem
separados dos filhos e previa uma rigorosa vigilância sanitária sobre os
doentes.
Essa separação acabou estigmatizando a doença,
gerando precoconceitos e desinformações. Em 2007, o governo sancionou a lei
federal 11.520/07,
que instituiu pensão indenizatória às pessoas atingidas pela hanseníase
e que foram submetidas a isolamento e internação compulsória em
hospitais-colônia.
O PL 2104/11,
que atualmente aguarda parecer do relator na comissão de finanças e
tributação, propõe que a indenização seja estendida ao filhos que foram separados
dos pais acometidos pela doença, concedendo “pensão especial aos
dependentes hipossuficientes dos beneficiários, após sua morte”.
Em 2014, a 1ª turma do TRF da 1ª região concedeu
pensão alimentícia a portador de hanseníase
que comprovou ter sido submetido ao isolamento e internação compulsória para
tratamento da doença em hospital colônia.
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A entrada forçada nas casas dos brasileiros
retornou em 2016, com a sanção da lei 13.301/16,
que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença
do mosquito transmissor do vírus da dengue,
chikungunya
e zika.
A norma prevê, entre outras medidas, o "ingresso
forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono,
ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público".
Em 2016, a Associação Nacional de Defensores
Públicos ajuizou ADIn,
cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental, no STF,
questionando dispositivos da norma e pedindo o direito de aborto para
mulheres infectadas pelo vírus, uma vez que a doença causa microcefalia no
feto.
Ao se manifestar,
a PGR sustentou a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso
de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de
gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual
contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da
mulher.
O processo chegou a ser incluído na pauta do
STF para maio de 2019, mas foi retirado pelo presidente Dias Toffoli. Após,
foi incluído na pauta do plenário virtual e retirado dias depois. O caso,
atualmente, está concluso para a relatora, ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADIn
5.581
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Em 2009, a OMS reconheceu a pandemia causada
pela gripe suína (H1N1).
Naquele ano, o Supremo considerou inconstitucionais leis do ES que permitiam
a contratação temporária de funcionários para a área de saúde sem concurso
público, mas, devido a gripe, decidiu estender a vigência das normas para que
o Estado lidasse com a situação.
A PGR ajuizou a ADIn 3.430 para questionar a
constitucionalidade da lei complementar 300/04,
que havia sido prorrogada pela lei 378/16.
Para a procuradoria, a norma sancionada em 2004, afronta trechos da CF/88,
que prevê que a contratação de cargo ou emprego público devem ser realizados
por meio de concurso público.
Ao apreciar o caso, o relator, ministro
Lewandowski explicou que a Carta prevê a contratação em situações
excepcionais, desde que a lei estabeleça quais são. Mas, ao contrário, a
norma capixaba não especifica a situação de emergência. Com essas
considerações, o relator julgou procedente a ação, mas, devido ao surto de
gripe suína, decidiu estender a validade da norma por mais 60 dias.
“Julgo
procedente a presente ação (...) modulando os efeitos da decisão para que ela
tenha eficácia a partir de 60 dias (...) tendo em conta a situação
excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada ‘gripe
suína’. “
Processo: ADIn
3.430
Leia o acórdão.
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