SUSPENSA NORMA QUE RESTRINGE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS
Ministro Alexandre de Moraes ressaltou na decisão que a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade como um dos vetores
imprescindíveis à Administração Pública.
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O ministro
Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficácia do artigo 6º-B
da Lei 13.979/2020,
incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos
públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (Covid-19). A concessão da cautelar deverá ser referendada pelo Plenário
do STF.
O
dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei
de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e
suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores
estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam
de agente público ou setor envolvido no combate à doença. Prevê também que
não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de
informação.
O ministro
Alexandre de Moraes, em uma
análise preliminar, considerou presentes os requisitos para a concessão da
medida cautelar (perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito),
pois o artigo pretende transformar a exceção, que é o sigilo de informações,
em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da
transparência.
Segundo o
relator, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos
vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta
prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações
a toda a sociedade.
Assim, de
acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob
pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses
constitucionais de sigilo. “A publicidade específica de determinada
informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim
determinar”, afirmou.
O relator
ponderou que o dispositivo questionado não estabelece situações excepcionais
e concretas impeditivas de acesso a informação. “Pelo contrário, transforma a
regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a
finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda
sociedade”, reiterou.
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quinta-feira, 26 de março de 2020
200326 - Lei de Acesso à Informação
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