PF |
4 de março |
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PF |
20 de junho |
Ponto
Facultativo |
28 de outubro |
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24 de dezembro |
Véspera do Natal (após as 14
horas) |
PF |
31 de dezembro |
Véspera do Ano Novo (após as
14 horas) |
Diário Oficial da
UniãoPublicado em:
30/12/2024 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 794Órgão: Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria MGI nº 9.783, de 27 de dezembro de 2024
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art.
32, inciso V, da Lei
nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 662,
de 6 de abril de 1949, na Lei
nº 6.802, de 30 de junho de 1980, no art.
236 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei
nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei
nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com
o que consta do processo nº 19975.029983/2024-52, resolve:
Art. 1º – Ficam divulgados
os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no
ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sem
prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
..........
Art. 2º – Os feriados em
comemoração à data magna do Estado, fixada em lei
estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação
do Município, declarados em lei municipal,
serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não
poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º – Os dias de guarda
dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados até o mês subsequente, desde que previamente autorizados por
responsável pela unidade administrativa de exercício da pessoa agente pública,
nos seguintes termos:
I – para as pessoas agentes públicas que exercem as
suas atividades presencialmente e não participam do Programa
de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação
deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de
trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do
órgão ou entidade; e
II – para as pessoas
agentes públicas que estão participando do Programa
de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo
cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às
horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de
horário é limitada a:
I – duas horas
diárias, para as pessoas servidoras públicas, empregadas públicas e contratadas
temporárias; e
II – uma hora diária,
para as pessoas estagiárias.
Art. 4º – Caberá às pessoas
dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços
essenciais relativos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º – É vedado aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal:
I – antecipar ou
postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;
II – adotar ponto
facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;
III – ultrapassar o
limite estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, quando se
tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e
IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual,
ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria
entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ESTHER DWECK
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