PF |
13 de fevereiro |
|
28 de outubro |
||
PF |
24 de dezembro |
Véspera do Natal (após
as 14 horas) |
PF |
31 de dezembro |
Véspera do Ano Novo (após
as 14 horas) |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em:
28/12/2023 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 148 Órgão: Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra Portaria MGI nº 8.617, de
26 de dezembro de 2023 Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho
de 2023, na Lei nº 662, de 6 de abril de
1949, na Lei nº 6.802, de 30 de
junho de 1980, no art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990,
na Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 14.759, de 21 de
dezembro de 2023, e de acordo com o
Processo 19975.135742/2023-61, resolve: Art.
1º –
Ficam
divulgados os dias de feriados
nacionais e estabelecidos os
dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais: .............................. Art.
2º
– Os feriados em comemoração à data magna
do Estado, fixada em lei estadual,
e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, declarados em lei municipal, serão
observados pelas repartições da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas
localidades. Paragrafo
único.
Aplica-se o disposto no caput aos feriados
religiosos, declarados em lei
municipal, que não poderão exceder a
quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art.
3º
– Os dias de guarda dos credos e
religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que
previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do
exercício do agente público, nos seguintes termos: I
–
para os agentes públicos que exercem as
suas atividades presen- cialmente e
não participam do Programa de Gestão e
Desempenho
- PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou
de sua postergação, respeitando-se
o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e II
–
para os agentes públicos que estão participando do Programa de
Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo
cumprimento de todas as entregas pactuadas
no plano de trabalho equivalentes às
horas a serem compensadas. Parágrafo
único.
A compensação de horário é limitada a: I
–
duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados
públicos e contratados temporários; e II
–
uma hora diária, para os estagiários. Art.
4º
– Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de
competência. Art.
5º
– É vedado aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal: I
–
antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe
esta Portaria; II
–
adotar ponto facultativo estabelecido pela
legislação estadual, municipal ou distrital; III
–
ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo
único do art. 2º desta Portaria, quando se
tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei
municipal; e IV
–
adotar feriado decretado pela legislação
estadual, ressalvados os feriados
em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2º desta
Portaria. Art.
6º –
Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. CRISTINA
KIOMI MORI Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário